FAÇA SUA BUSCA
DECRETO N.º 002 DE 17 DE JANEIRO DE 2025
- 20 jan 2025Regulamenta a consignação em folha de pagamento do servidor público ativo, inativo e pensionista do Município de Magalhães de Almeida-MA, no âmbito do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Magalhães de Almeida, Estado do Maranhão, no uso de das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal; DECRETA:
Artigo 1°. – Fica autorizada a celebração de convênios com Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para consignação em folha de pagamento de empréstimos e financiamentos realizados pelos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, vinculados ao Poder Executivo Municipal.
Artigo 2°. – Os órgãos e as entidades da administração direta e autárquica do Poder Executivo Municipal obedecerão às disposições desta Decreto, para a efetivação de consignações facultativas em folha de pagamento dos servidores ativos, inativos, e pensionistas.
Artigo 3°. – Para os fins desta Decreto, consideram-se:
I – consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsórias e facultativas, descontadas em folha de pagamento do consignado;
II – consignado: servidor público ativo, inativo e pensionista, vinculado a órgão ou entidade da administração direta ou autárquica do Município de Magalhães de Almeida, Estado do Maranhão;
III – interveniente consignante: órgão ou entidade da administração direta ou autárquica do Poder Executivo Municipal que procede aos descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na ficha financeira dos servidores ativos, inativos, e pensionistas, em favor da consignatária.
IV – margem consignável: parcela da remuneração que o consignado pode destinar para averbação e desconto de consignação facultativa;
Artigo 4°. – Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração, efetuado mediante autorização formal do consignado, para custear:
I – mensalidade a favor de entidade sindical;
II – mensalidade a favor de entidade associativa;
III – Empréstimo e financiamento junto à Instituição Bancária;
IV – Empréstimo pessoal obtido junto à Cooperativa de Crédito;
V – Outros descontos autorizados pelo servidor ativo, inativo ou pensionista.
Artigo 5°. – Consignação compulsória é o desconto incidente sobre a remuneração, efetuado por força de lei ou decisão judicial, compreendendo:
I – pensão alimentícia fixada e determinada em juízo;
II – cumprimento de decisão judicial.
Artigo 6°. – A margem consignável é o percentual correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) aplicável sobre a parcela dos vencimentos, salários, proventos e pensões percebidas no mês, compreendendo o padrão de vencimentos acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram nos termos da lei ou de outros atos concessivos, as vantagens incorporadas, os adicionais de caráter individual, bem assim as vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo de forma permanente por legislação específica descontando as consignações facultativas já contraídas pelo consignado.
§1º. O valor da remuneração, provento ou pensão mensal, após a aplicação da dedução dos valores correspondentes as consignações compulsórias, corresponderá à base de cálculo de margem de consignação facultativa.
§2°. Não se incluem, para efeito de aferição da margem consignável, os valores correspondentes a:
I – diárias;
II – salário-família;
III – décimo terceiro salário;
IV – adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração ou férias em pecúnia;
V – adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão;
VI – adicional noturno;
VII – adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas;
VIII – funções gratificadas;
IX – horas extras;
X – abonos;
XI – demais verbas de caráter não permanente.
Artigo 7°. As consignatárias poderão ofertar operações de consignado no prazo máximo de 120 meses;
Artigo 8°. A averbação da consignação e seu respectivo desconto em folha de pagamento, não implicam responsabilidade do Município por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza, assumidas pelo consignado perante o consignatário.
Artigo 9°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Leia-se. Publique-se e Cumpra-se, em Magalhães de Almeida/MA, 16 de dezembro de 2024. RAIMUNDO NONATO CARVALHO, Prefeito Municipal













