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LEI N.° 669 de 19 de agosto de 2025





ALTERA LEI MUNICIPAL Nº 236/98 QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MAGALHÃES DE ALMEIDA, REGULAMENTANDO A FORMA DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS DE VIAGEM INTERNACIONAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGALHÃES DE ALMEIDA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º. Altera Lei Municipal nº 236/98 acrescentando o art. 49-A cujo texto será o que segue abaixo:

Art.49-A – As diárias internacionais serão concedidas aos servidores públicos que viajarem para outros países por interesse do Município e compreendem os gastos com hospedagem, alimentação e transporte urbano, devendo a comprovação dos gastos ser feita junto à secretaria municipal de Administração.

§1º. O deslocamento do agente público em viagem internacional e respectivas despesas, incluindo diárias, passagens, seguros e traslados, devem ser autorizadas pelo titular da pasta onde estiver lotado e pelo Chefe de Gabinete do Prefeito, previamente à realização de reservas ou despesas.

§2º. Para fins da autorização prevista no caput, a solicitação deve ser realizada com, no mínimo, 20 (vinte) dias úteis de antecedência, em formulário próprio, em uma via, com a discriminação dos valores estimados das diárias, das passagens, do seguro viagem, traslado, taxas e emolumentos, separadamente exceto nos casos de urgência devidamente justificados, e deverá ser acompanhada de parecer da Secretaria Municipal de Administração.

§3º. A autorização para afastamento, a serviço, do agente público para o exterior será publicada no Diário Oficial do Município.

§4º. O processamento de despesas com viagens internacionais, incluindo diárias e traslados, deve ser solicitado, no mínimo, 10 (dez) dias úteis antes da data prevista para a partida, exceto nos casos de urgência devidamente justificados.

§5º. Na hipótese de alteração de valor das passagens e outros serviços, em razão da variação das tarifas ou variação cambial, estas deverão ser autorizadas pelo ordenador de despesas, caso a variação seja inferior a 20% (vinte por cento).

§6º. O valor da despesa de viagens internacionais, diária e traslado, é o constante do anexo I.

§7º. A diária internacional será concedida a partir da chegada ao país de destino e até o último dia do compromisso oficial, salvo motivo de força maior formalmente comprovado.

§8º. Nas viagens em que for fornecido ao agente público hospedagem, alimentação integral ou transporte urbano, o valor da diária fica reduzido em, respectivamente, 50% (cinquenta por cento), 30% (trinta por cento) e 10% (dez por cento).

§9°. Na hipótese de fornecimento de alimentação parcial, fica o respectivo valor reduzido em 20% (vinte por cento).

§10. O agente público que viajar na condição de acompanhante ou representante de outro agente de nível hierárquico superior, fará jus aos mesmos valores de despesas de viagem que estes receberem.

§11. O valor da diária será calculado com a cotação do dólar turismo ou do euro na data da emissão da nota de empenho, cabendo ressarcimento ou complementação se, respectivamente, houver variação superior a 10% (dez por cento), para mais ou para menos, na cotação entre aquela data e a do efetivo pagamento da diária.

§12. Na hipótese de haver parte da viagem em território nacional, deverão ser observadas as regras da Lei Municipal nº 236/98 para viagens nacionais.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando os dispositivos em contrário.

Palácio Benedito Lima e Silva, Gabinete do Prefeito Municipal de Magalhães de Almeida, Estado do Maranhão, em 19 de agosto de 2025. RAIMUNDO NONATO CARVALHO, Prefeito Municipal

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