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LEI N.º 584 de 09 de outubro de 2023
- 18 out 2023INSTITUI NO MUNICÍPIO, O DIA DO MOTOCICLISTA E DO TRABALHADOR MOTOCICLISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGALHÃES DE ALMEIDA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. – Fica instituído o Dia Municipal do Motociclista e do Trabalhador Motociclista, a ser comemorado, anualmente, no último sábado do mês de julho.
Art. 2º. – Fica o Poder Executivo autorizado a incluir o Dia do Motociclista e do Trabalhador Motociclista, no Calendário Oficial de Festas e Eventos do Município de Magalhães de Almeida.
Art. 3°. – No Dia Municipal do Motociclista e do Trabalhador Motociclista, serão promovidos encontros com palestras sobre segurança no trânsito, distribuição de panfletos, ações educativas e culturais, entre outras, que estimulem a segurança dos motociclistas.
§1º – O dia referido no caput do artigo 1º desta Lei, objetiva valorizar e educar o Motociclista e o Trabalhador Motociclista, promovendo passeios e palestras educativas.
Parágrafo Único – As palestras serão voltadas a educação de trânsito com o objetivo transmitir conhecimento sobre:
a) – Código de Trânsito Brasileiro;
b) – Segurança no Trânsito;
c) – Benefícios do uso correto dos equipamentos de segurança no trânsito;
d) – Infração no trânsito e suas penalidades;
e) – Importância da Carteira Nacional de Habilitação;
f) – Demais Legislação como a chamada Lei seca e outras correlacionadas à segurança no trânsito.
Art. 4º – O Poder Executivo promoverá as ações voltadas à celebração do Dia do Motociclista e do Trabalhador Motociclista, através das Secretarias Municipais de Educação e de Cultura.
Parágrafo Único – Poderão ser convidadas as entidades representativas dos motociclistas, organizações não governamentais de segurança no trânsito e órgãos de trânsito para participarem da elaboração e execução das atividades a serem realizadas na data comemorativa alusiva ao Dia Municipal do Motociclista e do Trabalhador Motociclista.
Art. 5º. – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, por meio de Decreto.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Benedito Lima e Silva, Gabinete do Prefeito Municipal de Magalhães de Almeida – MA, em 09 de outubro de 2023. RAIMUNDO NONATO CARVALHO, Prefeito Municipal.