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LEI N.º 593 de 16 de novembro de 2023





DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA ESCOLHINHA MUNICIPAL DE FUTEBOL E FUTSAL VINCULADA À SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MAGALHÃES DE ALMEIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGALHÃES DE ALMEIDA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1°- Fica criado o Programa Escolinha Municipal de Futebol e Futsal, no âmbito do Município de Magalhães de Almeida, vinculada a Secretaria Municipal de Juventude, Esportes e Lazer, com o objetivo de atender as necessidades da pratica Esportiva, beneficiando a população Infanto juvenil como o todo, inserido, em caráter permanente, no conjunto das políticas públicas de esporte.

Art. 2°- São objetivos do Programa Escolinha de Futebol e Futsal:

I – Influenciar na formação do cidadão buscando a inclusão social através de iniciativas e ações técnico-pedagógicas;

II – Promover a interação competitiva e cooperativa de forma consciente e reflexiva;

III – Contribuir na formação Psico-físico-social infanto juvenil;

IV – Proporcionar a participação em eventos esportivos;

V – Estimular o trabalho em grupo e a convivência comunitária;

VI – Promover a descoberta de novos talentos do esporte municipal;

VII – Incentivar o combate à evasão escolar e repetência por meio da participação no esporte;

VIII – Proporcionar a prevenção e combate às drogas e doenças através da prática esportiva.

Art. 3º – O Programa Escolinha Municipal de Futebol e Futsal terá por finalidade atender as necessidades esportivas das modalidades de futebol e futsal, nos gêneros masculino e feminino, envolvendo todos os níveis e séries aptos para a prática da atividade física continuada.

Art. 4º – O Programa Escolinha Municipal de Futebol e Futsal será desenvolvido pela Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer, com recursos específicos, aprovados anualmente através das legislações orçamentárias e/ou convênios.

Art. 5º – As vagas do Programa Escolinha Municipal de Futebol e Futsal serão criadas de dois em dois anos, sendo gratuitas e públicas, ficando vedado qualquer tipo de cobranças de taxa de serviços, ou desembolso dos inscritos.

Art. 6º – Serão admitidos como inscritos e matriculados, os participantes que participarem através de processo seletivo específico, criado pela Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer.

Art. 7º – O Programa Escolinha Municipal de Futebol e Futsal funcionará em dois turnos, matutino e Vespertino.

Art. 8º – O Programa Escolinha Municipal de Futebol e Futsal contará com as seguintes categorias:

I – Categoria MIRIM ou sub 13 – compreendendo a idade de 9 a 12 anos;

II – Categoria INFATIL ou sub 15 – compreendendo a idade de 13 a 15 anos;

III – Categoria JUVENIL ou sub 17 – compreendendo a idade de 16 a 17 anos;

Art. 9º – Serão admitidos, inscritos e matriculados no Programa Escolinha Municipal de Futebol e Futsal, alunos que estejam regulamente matriculados na Rede Municipal, Estadual ou Federal de Educação no âmbito do Município de Magalhães de Almeida.

Art. 10 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar e manter em caráter eventual ou permanente a participação dos alunos do Programa Escolinha Municipal de Futebol e Futsal nos eventos municipais, regionais, estaduais e/ou nacionais e internacionais, bem como organizá-los em seleções municipais em tais categorias: Mirim, Infantil e ou Adulto.

Art. 11 – As despesas de manutenção do Programa Escolinha Municipal de Futebol e Futsal, bem como os profissionais e demais recursos humanos necessários ao seu respectivo funcionamento serão organizados em orçamento próprio da pasta de Esporte e do quadro pertencente do Município.

Art. 12 – O Poder Executivo Municipal garantirá local apropriado e exclusivo para o funcionamento do programa Escolinha Municipal de Futebol e Futsal do Município de Magalhães de Almeida.

Art. 13 – Fica o Poder Executivo municipal autorizado a celebrar convênios de colaboração com pessoas físicas e/ou jurídicas de direito privado, com o objetivo de viabilizar a captação de recursos, patrocínios de materiais esportivos, bem como o recebimento de prestação de serviços de voluntários para a execução da presente Lei.

Art. 14 – As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 15 – O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias, para regulamentar a presente Lei, contados da data de sua publicação.

Art. 16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrários.

Palácio Benedito Lima e Silva, Gabinete do Prefeito Municipal de Magalhães de Almeida – MA, em 16 de novembro de 2023. RAIMUNDO NONATO CARVALHO, Prefeito Municipal.

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