FAÇA SUA BUSCA

Destaques

LEI N.º 651 de 20 de dezembro de 2024





Altera a Lei n.º 400, de 13 de setembro de 2010, para criar a SEÇÃO V – DA CEDÊNCIA E DA PERMUTA, no CAPÍTULO X, também criado por esta Lei e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGALHÃES DE ALMEIDA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica alterada a Lei nº 400 de 13 de setembro de 2010, para acrescentar a SEÇÃO V – DA CEDÊNCIA E DA PERMUTA no CAPÍTULO X, com os artigos dispostos na presente Lei.
Art. 2º – Cedência é o ato através do qual o Chefe do Poder Executivo Municipal coloca o membro do magistério público municipal, com ou sem remuneração à disposição de entidade ou órgãos, sem subordinação administrativa com a Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação.
Parágrafo Único – O Município pode solicitar compensação ao ente que requerer a cedência, quando o membro do magistério público municipal é cedido com ônus para os cofres municipal, em termos de pagamentos e vantagens.
Art. 3º – A cedência é concedida pelo prozo de 01 (um) ano, sendo renovável anualmente, se assim convier às partes interessadas.
Art. 4º – O membro do magistério só pode ser cedido após a aprovação no estágio da rede municipal de ensino.
Art. 5º – O membro do magistério público municipal, ao ser cedido, perde a designação, continuando lotado na Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação.
§1º – Terminando o período de cedência, o membro do magistério volta a ser designado para uma unidade escolar ou órgão, a critério da Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação, e no atendimento às necessidades da rede municipal de ensino, obedecido os quadros de pessoal por escola e da administração rede, conforme o caso.
§2º – Enquanto não ocorrer nova designação e se houver nova necessidade, o membro do magistério que retornar do período de cedência pode exercer a função de professor substituto na rede municipal de ensino.
Art. 6º – O membro do magistério público municipal cedido, nos termos do artigo 2º desta Lei, é considerado de efetivo exercício não sofrendo prejuízo em sua progressão funcional, seguido as regras do órgão ao qual está cedido.
Art. 7º – Permuta é a troca de um membro do magistério por outro membro do magistério, processada entre os órgãos oficiais.
Art. 8º – A permuta poderá ocorrer com outros entes federados, sempre que:
I – for do interesse da educação;
II – houver concordância por escrito do membro do magistério;
III – houver equivalência de regime de trabalho e de titulação;
IV – tempo determinado, podendo haver renovação.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Legislativo PREFEITO RAIMUNDO OLINDA, Magalhães de Almeida/MA, em 20 de dezembro de 2024. RAIMUNDO NONATO CARVALHO, Prefeito Municipal.

< Pular para o conteúdo
Top