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LEI N2 627 de 25 de junho de 2024





DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGALHÃES DE ALMEIDA, ESTADO DO MARANHÃO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER a todos os habitantes do município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e na Lei Orgânica do Município de Magalhães de Almeida, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município para o exercício de 2025, compreendendo:
I – as prioridades e metas da administração pública municipal;
II – a estrutura e organização dos orçamentos;
III – as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV – as disposições relativas à dívida pública municipal;
V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII – as disposições finais.
CAPITULO II
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º – A Lei Orçamentária do Município de Magalhães de Almeida, para o exercício de 2025 será elaborada com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, da Lei Complementar n° 101/2000, no que for a ela pertinente e demais legislação em vigor.
CAPITULO III
ORIENTAÇÃO PARA A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 3º – As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
§1º – As receitas de impostos e taxas serão projetadas tomando por base de cálculo os valores médios arrecadados no exercício de 2023, até o mês anterior ao da elaboração da proposta, corrigida monetariamente até dezembro, levando-se em conta:
I – a expansão do número de contribuintes;
II – a atualização do Cadastro Técnico correspondente;
§2º – Os valores das parcelas transferidas pelos governos federal e estadual serão fornecidos por órgão competente da administração do governo do Estado, até o dia 31 de agosto de 2024.
§3º – As parcelas transferidas mencionadas no parágrafo anterior são as constantes dos arts. 158, inciso IV, e 159, inciso I, “b”, da Constituição Federal.
§4º – Na elaboração da proposta orçamentária para 2025, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir metas fiscais estabelecidas nesta Lei identificadas conforme quadros de I a IV.
Art. 4º – As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuídas em quotas, segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando parcela, ainda que pequena, às despesas de capital.
Parágrafo Único: O Poder Legislativo encaminhará até o dia 15 de agosto de 2024 a relação de suas despesas, acompanhada de quadro demonstrativo de cálculos, de modo a justificar o montante fixo.
Art. 5º – Na Lei Orçamentária Anual, a discriminação das despesas far-se-á por categoria de programação indicando-se, pelo menos para cada uma, no seu menor nível:
I– o orçamento a que pertence;
II– a natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:
DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Dívida
Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
Outras Despesas de Capital
§1º – A classificação a que se refere o inciso II do caput deste artigo, correspondente aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa como definir a Lei Orçamentária.
§2º – A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros, demonstrativo:
I– das receitas do Orçamento anual que obedecerá ao previsto no art. 2º, parágrafo primeiro da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964;
II– da despesa por fonte de recursos para cada órgão;
III– da natureza da despesa, para cada órgão;
IV– dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal.
§3º – Além do disposto no caput deste artigo, a Lei Orçamentária conterá resumo geral das despesas obedecendo à forma semelhante à prevista no anexo 2 da Lei nº 4.320/64.
§4º – As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificados por projetos ou atividades, os quais serão integrados por título e descritos que caracterize as respectivas metas ou a ação pública esperada.
§5º – Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária e suas alterações, despesas a conta de investimentos em regime de execução especial, ressalvados:
I– nos casos de calamidades públicas na forma do § 3º do art. 167 da Constituição Federal;
II– os créditos reabertos de acordo com o que dispõe o § 2º do mesmo artigo.
§6º – As propostas e modificações no projeto de Lei Orçamentária bem como nos projetos de créditos adicionais a que se refere o art. 166 da Constituição Federal, serão apresentados com a forma e o nível de detalhamento, com os demonstrativos e as informações estabelecidas para o Orçamento, nesta Lei especialmente nos parágrafos anteriores deste artigo.
CAPITULO IV
ORIENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTARIA E REPASSE AO PODER LESGILATIVO
Art. 6º – Para efeito de informação ao Poder Legislativo, deverá ainda contar da proposta Orçamentária no menor nível de categoria de programação, a origem dos recursos, obedecendo-se, pelo menos, a seguinte discriminação:
I– não vinculados;
II– aplicados em ensino, na forma do 212 da Constituição Federal e do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III– vinculados, inclusive receitas próprias de órgão e entidades;
IV– decorrentes de operações de crédito.
V– o Executivo informará à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro do corrente ano o valor da Receita Orçamentária prevista, destacando as provenientes de convênios e contratos;
VI- o total da despesa do Poder Legislativo Municipal incluído os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos não poderá ultrapassar a 7% do somatório da Receita Tributária a das Transferências previstas nos artigos 153 5º, 158 e 159 da Constituição Federal efetivamente realizada no exercício anterior.
VII- a Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) do Repasse com folha de pagamento incluído o gasto com o subsídio de seus vereadores;
VIII- constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
IX- constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal não enviar o repasse até o dia 20 de cada mês ou enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária;
X- constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao inciso VII;
XI- O repasse mensal de recursos ao Legislativo não ultrapassará ao limite de 7% (sete por cento) da receita efetivamente arrecadada pelo município no exercício anterior, com observância do disposto no 168 da Constituição Federal.
Parágrafo Único: Para efeitos deste artigo, entende-se por receita efetivamente arrecada a receita auferida resultante de impostos e transferências, subtraindo-se as transferências voluntárias vinculadas a programas específicos, como a do PAB, DEMAIS PROGRAMAS DE SAÚDE – FNS, FUNDEB, PROGRAMAS DE ASSISTENCIA SOCIAL – FNAS, FNDE e TODOS OS CONVÊNIOS.
XII – As despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2025, poderão ser expandidas em até 15% (quinze por cento), tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2024 (art. 4º, § 2º da LRF), conforme demonstrado no Anexo I desta Lei.
XIII – O Poder Judiciário encaminhará à Secretaria de Administração a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária para 2025, conforme determina o art. 100, § 1º da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração, autarquias e fundações, e por grupo de despesas, conforme  detalhamento constante do art. 3º desta Lei, especificando:
I– número de ação originária;
II– memória de cálculo da correção do valor quando houver;
III– número de precatório;
IV– tipo de causa julgada;
V- data da autuação do precatório;
VI– nome do beneficiário;
VII– valor do precatório a ser pago;
VIII– data do trânsito em julgado.
Parágrafo Único: O Projeto de Lei Orçamentária será apresentado, até 30 de setembro de 2024, com a forma e com o detalhamento descrito nesta Lei aplicando-se no que couber as demais disposições legais.
CAPITULO V
PRIORIDADES E DIRETRIZES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 7º – As prioridades e diretrizes do Poder Executivo obedecerão à seguinte orientação:
§1º Na área da ADMINISTRAÇÃO GERAL:
I–
Reorganizar o quadro de pessoal de forma a propiciar melhor atendimento ao público e aos serviços administrativos da Prefeitura;
II– Atualizar o sistema de cadastramento, tributação e fiscalização, intensificando o aumento e arrecadação de taxa e impostos municipais;
III– Apoiar a execução de programas dos Governos Estadual e Federal desenvolvidas no município;
IV– Desenvolver e dar apoio a programas comemorativos e solenidades oficiais do município, ficando autorizado a doar prêmios, medalhas e condecorações para melhor brilhantismo do evento;
V– Conservar e manter as instalações da Prefeitura e dos equipamentos de trabalho;
VI– Promover o apoio administrativo mediante convênio com o Estado ao funcionamento da Comarca a que o município está Jurisdicionado;
VII– Manutenção, melhoria e modernização dos serviços públicos municipais;
VIII– Desenvolver programas de capacitação e reciclagem de pessoal, visando melhorar a eficiência do serviço público municipal;
IX– Manter os encargos da Divida Fundada;
X – Manter e atualizar os encargos sociais da Prefeitura;
XI– Manutenção da máquina administrativa governamental de forma a possibilitar o desempenho das funções inerentes ao Poder Público Municipal;
XII– Revisão do Plano Diretor e outros Instrumentos e Normativos;
XIII– Inclusão de precatória devida pela Fazenda Municipal, em virtude de sentenças judiciais;
§2º A área da EDUCAÇÃO e da CULTURA
I-
Contemplar os limites mínimos de 20% para constituir o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação, e 25% (vinte e cinco por cento) dos impostos e transferências nos gastos do MDE – Manutenção e Desenvolvimento do Ensino que deverá ser evidenciado através da seguinte distribuição orçamentária:
a)- Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação;
b) – Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE;
II – Promover a Municipalização da merenda;
III– Construir, ampliar, recuperar e equipar as Unidades Escolares e Creches;
IV– Ampliar o efetivo do pessoal mediante concurso público para atender a ampliação prevista no item anterior;
V– Conservar e equipar a biblioteca do município com acesso pedagógico e de pesquisa Educacional;
VI– Participar com a União e o Estado dos Programas de Assistência Educacional;
VII– Aquisição de imóveis e equipamentos para a melhoria e modernização do ensino;
VIII– Dar continuidade nos investimentos de melhoria e ampliação dos programas voltados para a cultura, desporto, lazer, turismo e recuperação do Patrimônio Histórico, Arquitetônico, Artístico e Paisagístico.
§3º – A área de HABITAÇÃO, URBANISMO E LAZER:
I–
Desenvolver programas de habitação popular em convênios, inclusive com a participação da Comunidade, nas áreas urbanas e rurais;
II– Ampliação dos equipamentos e melhoria dos serviços de limpeza pública e funerários;
III– Arborização, urbanização, pavimentação e embelezamento de praças, parques e dos logradouros públicos;
IV– Ampliação da rede de energia elétrica na Zona Urbana e Rural;
V – Construção, ampliação e conservação das áreas de lazer do municipio;
§4º – Na área de SAÚDE, SANEAMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL:
I–
Contemplar recursos orçamentários de no mínimo 15% (quinze por cento) da previsão de recursos de impostos e de transferências constitucionais para manutenção e desenvolvimento das ações de saúde;
II– Promover a funcionalidade da municipalização da saúde;
III – Construir, ampliar, recuperar e equipar Postos Médicos e Hospital Municipal e adquirir ambulância para elevar o nível de assistência médica, odontológica e social à comunidade, fazendo funcionar com plenitude todos os programas de saúde existentes no município;
IV– Intensificar a vigilância sanitária no Município que dá apoio aos programas de melhoria das condições de saúde e higiene da população, bem como aumentar os serviços de proteção, prevenção e combate a epidemias e pandemias;
V– Ampliação e melhoria do sistema de saneamento básico a cargo do Município;
VI– Desenvolvimento dos programas sociais específicos voltados para assistência às crianças, adolescentes, jovens e idosos e da população carente, bem como, tratar das organizações comunitárias no municipio;
VI – Prioridade para Proteção Social à população urbana e rural mediante ações, programas e serviços socioassistenciais em consonância com o Sistema Único de Assistência Social;
VII– Participar dos programas de implantação, ampliação e melhoria do sistema de captação e distribuição de água potável;
§5º Na área de TRANSPORTE
I–
Conservação e aberturas de ruas e avenidas, construção de boeiros, galerias e meio-fio na sede e povoados do município;
II – Ampliação e melhoria da Infraestrutura de transportes urbanos especialmente no que diz respeito à terraplanagem e pavimentação de vias urbanas;
III– Conservação, melhoramento, recuperação e construção de estradas vicinais e de pontes;
IV– Implantação de serviços de manutenção e guarda dos equipamentos rodoviários do município;
§ 6º – Na área da AGRICULTURA
I–
Contemplar recursos orçamentários no mínimo de 6% (seis por cento) da previsão do FPM, para apoio do desenvolvimento de Programas Agrícolas e Agropecuários;
II– Incentivar a criação de Cooperativas Agrícolas promovendo sua autogestão;
III– Incentivar a ampliação de serviços de proteção do homem do campo;
IV– Cooperar com a implantação de Projetos de Reforma Agrária, Irrigação e Capacitação de Mão de Obra Rural;
V– Promover a distribuição de sementes selecionadas, mudas fertilizantes e instrumentos de trabalho agrícola a pequenos produtores;
VI– Promover a aquisição de área destinada a programas de assentamentos de pessoas na Zona Rural;
VII– Incentivar o desenvolvimento de piscicultura através da distribuição de alevinos;
VIII– Incentivar o desenvolvimento de programas do cultivo de hortas comunitárias, roças e comercialização de produtos agrícolas entre consumidor e produtor;
IX– Construir, ampliar e recuperar Mercados, Feiras e os Matadouros Municipais;
X– Aquisição e manutenção de máquinas e veículos para constituição da patrulha mecanizada do Município;
§ 7º – Na área do TURISMO
I-
Será criado núcleo para a manutenção dos serviços, incentivo e desenvolvimento do Turismo no Município.
II- Dar prosseguimento às obras de construção de um balneário com toda a estrutura e sistema de segurança necessária a plena atividade de lazer e turismo, na Lagoa do Bacuri, neste Municipio, em convênio com a União.
§ 8º – Serão ainda desenvolvidos os seguintes programas especiais:
I–
Prioridade para empreendimentos destinados a geração de empregos, com ênfase aos relativos à produção de bens de consumo;
II – Apoio aos programas dos Governos Federal e Estadual que estiverem voltados para beneficio de população do Município;
III– Elaboração de programas de proteção e prevenção se estiverem voltados para barragens, açudes e poços artesianos e perenização de córregos e ainda, prevenção e enfrentamento a enchentes e inundações.
§9º – As prioridades e as metas constantes desta Lei terão procedência na alocação de recursos nos orçamentos Fiscal e Seguridade Social para o exercício de 2025, não se constituindo em limite à programação das despesas.
§10º – As prioridades e as metas constantes do Artigo anterior desta Lei integrarão a proposta de Lei Orçamentária Anual.
Art. 8° – Sempre que ocorrer recebimento de dívida ativa proveniente de impostos será destinada parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.
Art. 9º – Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de créditos suplementares e/ou especiais, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação incorporado ao orçamento, quando proveniente de receita de impostos.
Art. 10 – Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar, suplementação alimentar, assistência à saúde e ao educando com condições físicas especiais e ao residente distante do estabelecimento de ensino, transporte adequado ao deslocamento dos mesmos.
Parágrafo Único: A garantia referida no caput deste artigo não exonera o Município da obrigação de assegurar esses direitos aos alunos da rede estadual de ensino, mediante convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação – SEDUC.
Art. 11 – Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender à demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento suplementar pela rede particular local, ou da localidade mais próxima.
Art. 12 – A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do bolsista, estabelecido em lei.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL
Art. 13 – Para fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição Federal, a despesa total do município com pessoal em cada período de apuração não poderá exceder a 60% da Receita Corrente liquida na forma a seguir discriminada:
I- 6% (seis por cento) para o Legislativo incluindo-se a remuneração dos agentes políticos;
II- 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o executivo incluindo-se pensionistas e aposentados.
Parágrafo Único: A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos neste artigo será realizada ao final de cada semestre de modo a exercer o controle de compatibilidade entre a Receita e as Despesas com pessoal.
Art. 14 – A concessão de qualquer vantagem ou o aumento de remuneração, ou ainda, a alteração da estrutura administrativa ou de carreira, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, só poderá ocorrer se houver dotação orçamentária suficiente para atender as despesas decorrentes durante todo o exercício financeiro, sempre atendendo o disposto no art. 14º desta Lei.
Art. 15 – O Legislativo Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) da receita auferida com despesa de pessoal, incluindo a remuneração dos vereadores e seus encargos sociais, conforme art. 29-A da CF/88.
Art. 16 – A proposta orçamentária incluirá, obrigatoriamente, recursos para pagamento de amortização e encargos da dívida junto ao PASEP, FGTS e a Seguridade Social.
Art. 17 – A execução orçamentária deverá pautar-se pela busca do equilíbrio entre Despesa e Receita auferida, impondo-se, caso necessário, limitação de empenhos e processamentos de despesas, visando ajustar a execução orçamentária à receita disponível, lançando-se mão prioritariamente das seguintes medidas de ajuste:
I– vedação à contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do 6º do art. 57 da CF/88, e em se tratando de profissionais de saúde;
II– compatibilização de jornada de trabalho, com adequação dos vencimentos à nova carga horária;
III– cortes nas despesas de custeio:
a – do Gabinete do Prefeito;
b – da Secretaria Municipal de  Administração;
c – da Secretaria Municipal de Infra- Estrutura, Serviços Urbanos e Paisagismo;
d – da Secretaria de Agricultura, Pesca, Pecuária e Meio-Ambiente;
e – da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
f  – da Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer.
IV– redução de investimentos em bens móveis e novas instalações destinadas ao uso de setores de administração e assessoria das Secretarias e Órgãos do Executivo Municipal;
V– cancelamento de subvenções;
VI– incentivo a demissões voluntárias;
VII– redução de cargos comissionados e/ou dos valores das comissões.
Art. 18 – A abertura de créditos suplementares ao orçamento dependerá da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa.
Parágrafo Único: Os recursos disponíveis de que trata o caput deste artigo são aqueles referidos no art. 43, § 3º, da Lei nº 4.320/64.
Art. 19 – Nas alterações de dotações constantes do Projeto de Lei Orçamentária relativa às transferências entre unidades orçamentárias serão observadas as seguintes disposições:
I- as alterações serão iniciadas na unidade orçamentária aplicadora dos recursos, observando-se a classificação econômica na respectiva aplicação;
II- na unidade orçamentária transferidora, as alterações serão promovidas automaticamente, independendo de qualquer formalidade, no mesmo sentido e valor das alterações referidas no inciso deste artigo.
Art. 20 – Os créditos adicionais terão a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas nesta Lei para o Orçamento, bem como a indicação dos recursos correspondentes.
§1º – As mensagens que encaminharem à Câmara Municipal pedidos de abertura de créditos adicionais conterão, no que couberem, as informações e os demonstrativos exigidos por Lei.
§2º – Os créditos suplementares autorizados na Lei orçamentária abertos por Decretos do Executivo atenderão no que couber ao exigido para o Orçamento Municipal.
Art. 21 – A Lei de Orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico, preservação ambiental, assistência especial  ao menor carente e implantação de programas objetivando a criação de emprego e renda, que visem à melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 22 – A Lei Orçamentária só contemplará dotação para início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos para com a Previdência Social decorrentes de obrigações em atraso.
Art. 23 – É vedada a inclusão na Lei Orçamentária de quaisquer recursos do município para clubes, associações ou outras entidades congêneres, excetuando-se creches, escolas para atendimento pré-escolar, associações de classe ou cooperativas de ensino ou de produtores com atividades no município.
Art. 24 – Os órgãos da administração descentralizada que recebam recursos do Tesouro do Município apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhados de memorial de cálculo que justifiquem os gastos, até o dia 15 de agosto de 2024.
Art. 25 – Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de receitas, quando se configurar iminente falta de recursos que possam comprometer o pagamento da folha de pessoal em tempo hábil, que dependerá de prévia autorização legislativa e somente após se ter observado o disposto no art. 14º desta lei.
Art. 26 – A contratação de operações de crédito para fim específico somente se concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público, observados os limites contidos nos arts. 165 e 167, inciso III, da Constituição Federal, que dependerá de prévia autorização legislativa.
Art. 27 – As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei nº 14.133/21 e suas alterações.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 – O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até o mês de dezembro do atual exercício financeiro, Projeto de Lei           dispondo sobre alterações na Legislação Tributária, procurando adequá-la às normas estabelecidas pela Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal, dando-se maior relevo ao aspecto social do tributo, considerando-se as peculiaridades do município.
Art. 29 – Para o pleno cumprimento desta LDO, da Lei Orçamentária Anual e dos princípios gerais da administração pública, bem como do programa de governo da administração municipal, o executivo, caso necessário, promoverá reestruturação administrativa com a criação, fusão e/ou extinção de secretarias, órgãos, cargos e funções, como também a realização de concursos públicos – observando-se, em cada caso, o que emana do ordenamento jurídico brasileiro.
Art. 30 – Caso o Projeto de Lei Orçamentária anual não seja devolvido à sanção do Prefeito Municipal, até o início do exercício de 2025, a programação constante do Projeto de Lei encaminhado pelo Poder Executivo poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos), do total, até que o projeto de lei seja efetivamente encaminhado a sansão.
Art. 31 – A Lei Orçamentária não consignará dotação para  investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 32 – Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término das atividades legislativas, a Câmara Municipal será, de imediato, convocada extraordinariamente, pelo Presidente até que seja o Projeto aprovado.
Art. 33 – A proposta orçamentária conterá dotação global, sob a denominação de “Reserva de Contingência”, não destinada especificamente a órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria de natureza de despesa, a qual será utilizada como fonte compensatória, para a abertura de créditos suplementares e especiais, observado o disposto no inciso XIII do Art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000, em montante equivalente a, no máximo 3% (três por cento) da receita corrente liquida.
Art. 34 – A revisão do PPA será realizada anualmente a partir de julho de cada ano, assim como estudos visando à definição de sistemas de controle de custos e avaliação de resultados dos programas governamentais existentes.
Art. 35 – Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo estabelecerá, através de Decretos, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 36 – O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara propondo modificação no Projeto de Lei Orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação final.
Art. 37 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Benedito Lima e Silva, Gabinete do Prefeito Municipal de Magalhães de Almeida – MA, em 25 de junho de 2024. RAIMUNDO NONATO CARVALHO, Prefeito Municipal.

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