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LEI Nº 639 de 19 de novembro de 2024.
- 19 nov 2024Dispõe sobre a criação do Centro de Atendimento Educacional Especializado – CAEE vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGALHÃES DE ALMEIDA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. – Fica criado no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Magalhães de Almeida – MA, o Centro de Atendimento Educacional Especializado – CAEE, para atender pessoas com deficiência na área educacional, com o Atendimento Educacional Especializado – AEE e o Programa de Desenvolvimento e Manutenção de Habilidades, proporcionando a inclusão de pessoas com deficiência na escola regular e na sociedade, atuando, também, para a qualificação dos profissionais que desenvolvem as ações didático-pedagógicas com alunos da instituição.
Art. 2º. – O Centro de Atendimento Educacional Especializado – CAEE tem por objetivos:
I – Garantir o Atendimento Educacional Especializado – AEE, assegurando condições/recursos humanos, físicos e materiais que favoreçam o processo de aprendizagem e desenvolvimento intelectual, cognitivo, físico, social, afetivo e ético;
II – Prover condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular e garantir serviços de apoio especializados de acordo com as necessidades individuais dos estudantes;
III – Garantir a transversalidade das ações da educação especial no ensino regular;
IV – Fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos que eliminem as barreiras no processo de ensino e aprendizagem;
V – Assegurar condições para a continuidade de estudos nos demais níveis, etapas e modalidades de ensino. Para a consecução destes:
a) Disponibilizar serviços de apoio educacional composto por profissionais habilitados para que sejam reconhecidas e atendidas as particularidades de todos os alunos;
b) Promover situações de aprendizagem que o possibilitem a se aproximar do conhecimento, utilizando diferentes alternativas de estratégias de aprendizagens, favorecendo assim sua inclusão no sistema escolar e na sociedade;
c) Adequar os serviços educacionais à legislação vigente e às especificidades dos alunos;
d) Manter sistemática de planejamento, controle e avaliação dos serviços oferecidos;
e) Ofertar os serviços multiprofissionais clínicos;
f) Promover o envolvimento e a coparticipação dos familiares no processo de inclusão do aluno, conferindo-lhes a participação no planejamento, acompanhamento e avaliação dos serviços e recursos oferecidos;
g) Promover a autonomia e independência dos alunos na aquisição e manutenção de hábitos adequados de vida diária como alimentação, higiene e vestuário (AVDS) e nas atividades da vida prática (AVPS), valorizando suas potencialidades e aumento da capacidade de convivência de vida social;
h) Contribuir para eliminar barreiras atitudinais, físicas e de acesso ao currículo, disponibilizando serviços, recursos, estratégias e ações pedagógicas adequadas a cada estudante da Educação Especial com altas habilidades ou superdotação, diante de suas necessidades e especificidades.
i) Estruturar, organizar e ofertar cursos de formação continuada em diversos formatos (palestras, cursos de curta duração, aperfeiçoamento, especialização e outros) voltados para professores e profissionais da equipe multiprofissional e outros participantes da comunidade escolar;
j) Diagnosticar e emitir laudos que atestem a deficiência diagnosticada;
Art. 3º – É dever do Centro de Atendimento Educacional Especializado – CAEE:
I – Organizar a proposta pedagógica para o atendimento educacional especializado, tendo como base as normas vigentes, a formação e a experiência do corpo docente, multiprofissional e técnico, os recursos e equipamentos específicos, o espaço físico e as condições de acessibilidade;
II – Primar pela articulação pedagógica entre profissionais do Centro de Atendimento Educacional Especializado e equipe Multiprofissional junto aos professores de todas as modalidades de ensino, colaborando com o sistema municipal de ensino e na formação continuada de professores que atuam nas escolas, a fim de apoiar a produção do PEI ou PDI, de flexibilização curricular, adaptação de materiais que contribuam na elaboração de estratégias pedagógicas e de acessibilidade;
III – Propor parcerias e ações intersetoriais realizadas entre a Instituição e os demais serviços públicos de Saúde, Assistência Social, Cultura, Esporte e outros, necessários para o desenvolvimento dos alunos atendidos no centro;
IV – Assegurar, monitorar e avaliar o planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado colaborativo incluindo professores da sala regular, famílias e a própria pessoa com deficiência, quando lhe for possível, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva;
V – Garantir a participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de participação.
Art. 4º. Por força da Lei nº 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e em atenção ao disposto no art. 1º, parágrafo 1º do Decreto nº 7.611/2011, o público-alvo da educação especial do Centro de Atendimento Educacional Especializado – CAEE são:
I – Alunos com deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza intelectual e múltipla (associação de duas ou mais deficiências primárias (mental/visual/ auditiva/ física, sensorial), os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
II – Alunos com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras, transtorno do espectro do autismo: TEA, síndrome de Asperger, síndrome de Rett, e transtornos invasivos sem outra especificação.
III – Alunos com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas: intelectual, acadêmica, liderança, psicomotora, artes e criatividade.
Parágrafo Único: É requisito essencial que os alunos estejam matriculados no ensino regular, nas etapas e modalidades da Educação Básica com deficiência ou outro transtorno de aprendizagem, ou que sejam jovens e adultos matriculados no EJAI – Educação de Jovens, Adultos e Idosos, com um acentuado grau de deficiência e que precisam de atendimento individual ou pequenos grupos.
Art. 5º. O Quadro de Pessoal do Centro de Atendimento Educacional Especializado e Multiprofissional, será composto por profissionais com reconhecida experiência para o público de que trata esta Lei:
I – Equipe Gestora:
a) – Coordenadenação Geral;
b) – Coordenação Administrativa;
II – Equipe do AEE:
a) – Professores;
III – Equipe Multiprofissional:
a) – Assistente Social;
b) – Psicólogo (a);
c) – Terapeuta Ocupacional;
d) – Nutricionista;
e) – Psicopedagogo (a);
f) – Fonoaudiólogo (a);
g) – Educador (a) Físico (a);
h) – Fisioterapeuta;
i) – Pedagogo (a)
j) – Médico Especialista;
k) – Odontólogo especializado na área.
IV – Equipe administrativa e de serviços gerais, na medida em que for necessário:
a) – Recepcionista e/ou Secretária (o);
b) – Auxiliar de limpeza;
c) – Vigia;
d) – Merendeira.
Art. 6º – O Centro de Atendimento Educacional Especializado deve contar com uma estrutura física adequada e acessível de acordo com as exigências legais, com rampas, portas alargadas e banheiros adaptados, bem como com recursos materiais suficientes à execução do trabalho no dia a dia, nos projetos e programas desenvolvidos.
Art. 7º – Será celebrado convênio com a Secretaria de Educação, Ciência, Teconologia e Inovação do município para a disponibilização de professores, profissionais da área administrativa e serviços gerais, além de prover o custeio das despesas correntes, merenda escolar, manutenção de equipamentos e aquisição de materiais de expediente.
Parágrafo Único – Estabelecer-se-á convênio com as Secretarias de Saúde e Assistência Social para a formação da equipe multiprofissional.
Art. 8º – O referido Centro poderá celebrar convênios com a Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inavação – SEMECTI, Secretaria Municipal de Saúde – SMS e entidades privadas para disponibilização de Professores, profissionais da área Administrativa e Serviços Gerais, sendo o ente público responsável por prover o custeio das despesas correntes, merenda escolar, compra e manutenção de equipamentos e aquisição de materiais de expedientes.
Parágrafo Único – O Município, por meio de suas Secretarias Municipais, celebrará convênios com a finalidade formar e qualificar a equipe multiprofissional designada para o trabalho com o público alvo desta Lei.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Benedito Lima e Silva, Gabinete do Prefeito Municipal de Magalhães de Almeida/MA, em 19 de novembro de 2024. RAIMUNDO NONATO CARVALHO, Prefeito Municipal