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LEI Nº 654 de 20 de janeiro de 2025.
- 20 jan 2025Dispõe sobre a reestruturação administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Magalhães de Almeida, Estado do Maranhão e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGALHÃES DE ALMEIDA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER quer a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Magalhães de Almeida passa a reger-se por esta Lei que promove sua reorganização e reestruturação, sem auferir aumento de gastos públicos, estando baseada:
I – na responsabilidade fiscal, através do planejamento público e do equilíbrio financeiro, buscando atingir maior economicidade na realização das despesas;
II – na modernização e inovação da gestão pública municipal, de forma a evitar a fragmentação das ações e a promover a harmonia dos serviços públicos essenciais disponibilizados ao cidadão, com maior eficiência e eficácia;
III – na autoridade e responsabilidade, com o comprometimento dos agentes públicos na execução de atos de gestão e de governo;
IV – na transparência administrativa, permitindo a participação ativa da sociedade na definição das prioridades e na execução dos programas municipais, através dos órgãos colegiados.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º. A Administração Municipal compreende:
I – A Administração Direta, constituída pelos seguintes órgãos integrados na sua estrutura administrativa:
a) órgãos de direção geral e assessoramento superior, desdobrados em órgãos de coordenação e execução, de assessoramento intermediário e de direção setorial de suas respectivas estruturas sistematizadas;
b) órgãos de direção departamental e divisional de administração desconcentrada;
c) órgãos colegiados.
II – A Administração Indireta, que compreende os serviços públicos ou de interesse público, atribuídos a pessoas jurídicas diversas do Município, dotadas de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e financeira que vierem a ser criados por lei específica.
III – Órgãos Colegiados.
Art. 3º. As entidades da Administração Indireta que vierem a ser criadas por Lei específica, serão vinculadas ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo cuja área de competência enquadra-se na sua atividade institucional, sujeitando–se à correspondente tutela administrativa.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO
Art. 4º. O Sistema Municipal de Controle Interno tem como finalidade exercer a atividade de auditoria interna nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Magalhães de Almeida, nos termos do art. 31 da Constituição Federal, e do art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO
Art. 5º. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito do Município, pelo Procurador Geral do Município, pelo Chefe de Gabinete do Prefeito e pelos Secretários Municipais, para cumprimento de suas atribuições e competências constitucionais, legais e regulamentares.
§1º. Os cargos de Chefe de Gabinete do Prefeito, Procurador Geral, Controlador, Ouvidor, Secretários Municipais e Presidente de órgãos da Administração Pública Indireta que vierem a ser criados por Lei específica, possuem o mesmo nível hierárquico e funcional, iguais direitos, deveres e responsabilidades administrativas, respeitadas as atribuições inerentes às competências legais de cada órgão ou entidade.
§2º. Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Municipal são responsáveis, perante o Prefeito do Município, pelo adequado funcionamento, bem como pela eficácia e eficiência das estruturas sob sua direção ou compreendidas em sua área de competência.
§3º. A supervisão será exercida através da orientação, coordenação e controle das atividades dos órgãos subordinados ou vinculados à Secretaria, nos termos desta Lei.
§4º. O cargo de Assessoria Jurídica Especializada, lotada e vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social tem natureza política, diversa de chefia, direção e assessoramento.
CAPÍTULO IV
DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E FUNDAMENTAIS
Art. 6º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, e consoante às disposições da Lei Orgânica Municipal, bem como aos seguintes princípios fundamentais:
I – planejamento;
II – coordenação;
III – descentralização;
IV – delegação de competência;
V – controle.
Seção I
Do Planejamento
Art. 7º. O Poder Executivo Municipal adotará permanente processo de planejamento governamental que vise promover o desenvolvimento físico–territorial, econômico, social e de proteção ambiental do Município, bem como a captação e aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros, estabelecidos nos seguintes instrumentos básicos:
I – Plano Plurianual;
II – Plano Diretor;
III – Diretrizes Orçamentárias;
IV – Orçamentos Anuais.
Seção II
Da Coordenação
Art. 8º. As atividades da Administração Municipal e, especialmente a execução dos planos e programas de Governo, serão objeto de permanente coordenação.
§1º. A coordenação será exercida em todos os níveis da Administração, mediante a atuação das chefias individuais e a realização sistemática de reuniões, com a participação das chefias subordinadas.
§2º. Quando submetidos ao Prefeito, os assuntos deverão ter sido previamente coordenados com todos os setores neles interessados, inclusive no que se refere aos aspectos administrativos pertinentes, através de consultas e entendimentos, de modo à sempre compreenderem soluções integradas e que se harmonizem com a política geral e setorial do Governo.
Seção III
Da Descentralização
Art. 9º. A execução das atividades da Administração Municipal deverá ser convenientemente descentralizada.
§1º. A descentralização ocorrerá mediante os seguintes planos principais:
I – dentro dos quadros da Administração Municipal, distinguindo–se o nível de direção de execução;
II – da Administração Municipal com o Estado e a União, mediante convênio, ou instrumentos análogos;
III – da Administração Municipal para o setor privado, mediante contratos, convênios ou concessões, termos de parceria ou termos de fomento.
§2º. Compete ao Chefe do Poder Executivo o estabelecimento das normas, critérios, programas e princípios, que os servidores responsáveis pela execução são obrigados a respeitar na solução dos casos individuais e no desempenho de suas atribuições.
Seção IV
Da Delegação de Competência
Art. 10. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização e/ou desconcentração administrativa de tarefas cometidas diretamente ao Prefeito, com objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões.
Art. 11. É facultado ao Prefeito delegar competência para a prática de atos administrativos, nos limites dispostos na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade e as atribuições pertinentes ao objeto da delegação.
Seção V
Do Controle
Art. 12. O controle das atividades da Administração Municipal será exercido em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo particularmente:
I – o controle pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que regulam as atividades específicas pertinentes a cada unidade administrativa;
II – o controle, pelos órgãos competentes, da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
III – o controle da aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens do Município pelos órgãos competentes para aquela atividade.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS RELATIVAS A LICITAÇÕES PARA COMPRAS, OBRAS, SERVIÇOS E ALIENAÇÕES
Art. 13. As licitações para compras, obras, serviços e alienações, regulam–se pelas normas previstas na Lei Federal n° 14.133 de 01 de Abril de 2021 e legislação posterior, e obedecerão ao rito processual prescrito nos atos normativos e ordinatórios editados no âmbito da Administração Municipal.
TÍTULO III
DO SISTEMA ADMINISTRATIVO CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS E SUAS FINALIDADES
Art. 14. São órgãos de direção geral, considerados de primeiro nível hierárquico da estrutura administrativa, o Gabinete do Prefeito, as Secretarias Municipais, a Procuradoria Geral do Município e a Controladoria Geral do Município, competindo–lhes o assessoramento superior e o desempenho de funções sistêmicas e finalistas.
Parágrafo único – As Assessorias Técnicas e Assessorias Especiais, bem como as Coordenadorias, Chefias e Departamentos são órgãos destinados à coordenação e execução das ações de governo, com subordinação hierárquica, administrativa e funcional às Secretarias Municipais, dentro das respectivas áreas de atuação.
Art. 15. São órgãos colegiados os Conselhos Municipais, instituídos como organismos de cooperação com o Poder Executivo, com a finalidade de assessorar a Administração no planejamento, análise e tomada de decisões em matéria de sua competência, vinculados às Secretarias Municipais em razão das respectivas atribuições institucionais, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 16. A estrutura organizacional básica do Poder Executivo do Município de Magalhães de Almeida compõe–se dos seguintes Órgãos e Entidades:
I – Administração e Assessoramento Superior:
a) Gabinete do Prefeito;
b) Gabinete do Vice-Prefeito;
c) Procuradoria Geral do Município;
d) Controladoria Geral do Município;
II – Órgãos de Administração Instrumental e Execução Programática:
a) Secretaria Municipal de Administração;
b) Secretaria Municipal de Finanças;
c) Secretaria Municipal de Infraestrutura, Serviços Urbanos e Paisagismo;
d) Secretaria Municipal de Assistência Social;
e) Secretaria Municipal de Educação, Ciências, Tecnologia e Inovação;
f) Secretaria Municipal de Saúde;
g) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
h) Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca, Pecuária e Meio Ambiente;
i) Secretaria Municipal de Esporte e Juventude;
III – Órgãos Colegiados:
a) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;
b) Conselho Municipal de Assistência Social;
c) Conselho Municipal de Educação;
d) Conselho Municipal de Saúde;
e) Conselho Tutelar;
f) Conselho Municipal do Idoso;
g) Conselho Municipal da Criança e Adolescente;
h) Conselho Municipal de Educação Escolar – PNAE;
i) Fórum Municipal de Educação;
j) Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS;
k) Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental – COMUMA.
IV – Órgãos Sistêmicos Especiais:
a) Fundo Municipal de Saúde;
b) Fundo Municipal de Assistência Social;
c) Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.
§1º – As Assessorias terão vinculação administrativa, financeira e orçamentária vinculada às Secretaria Municipais as quais pertencerem.
§2º – O Organograma da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Magalhães de Almeida consta no Anexo I e é parte integrante desta Lei.
§3º – No desenvolvimento das unidades administrativas e respectivos cargos de provimento em comissão, o Poder Executivo terá como limite o quantitativo e a classificação de cargos comissionados fixados no Anexo I, que também é parte integrante desta Lei.
TÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DOS ORGÃOS
CAPÍTULO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 17. O Gabinete do Prefeito, representado pela sigla “GAB”, é o órgão de assistência ao Prefeito Municipal, para funções políticas, relações públicas, atendimento aos Munícipes e pessoal externo ao âmbito municipal de ligação com o Poder Legislativo Municipal. Especialmente encarregado da remessa e acompanhamento dos Projetos de Leis, publicação das leis, do recebimento e expedição da correspondência do Prefeito, elaboração de atas e relatórios anuais, assessoramento e atuação intermediária entre as aspirações da comunidade e os órgãos de execução instrumental e atuação programática do Poder Executivo Municipal.
Art. 18. Compõem a estrutura organizacional do Gabinete do Prefeito:
I – Chefia de Gabinete do Prefeito;
II – Secretaria Executiva do Gabinete;
III – Assessoria Especial Nível I, II, III e IV;
IV – Assessoria de Apoio Técnico Administrativo;
V – Tesouraria;
VI – Assessoria em Programas, Projetos e Capitação de Recursos;
VII – Assessoria de Comunicação.
§1°- A Secretaria Executiva do Gabinete do Prefeito Municipal, é órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito, e tem como atividade dar assistência ao Prefeito Municipal, tendo como incumbência o elo político e relações públicas com o Poder Legislativo Municipal e o Poder Judiciário com jurisdição nesta Comarca, bem como com outros órgãos públicos, sendo encarregado, especialmente, pelo acompanhamento e discussão de Projetos de Leis, sanções e as publicações dos atos administrativos. É função de tal órgão ainda, assessorar e intermediar as aspirações gerais da comunidade para com os diversos órgãos do Poder Executivo.
§2°- O cargo de Secretário Executivo do Gabinete (DGA), integrará a estrutura organizacional do Gabinete do Prefeito, com o status de Secretário Municipal, para os fins do disposto na Lei nº 637, de 08 de outubro de 2024.
CAPÍTULO II
DO GABINETE DO VICE-PREFEITO
Art. 19. O Gabinete do Vice-Prefeito, representado pela sigla “GAB-VP”, é órgão de assistência ao Vice-Prefeito Municipal, para funções políticas, relações públicas, atendimento aos munícipes e pessoal externo ao âmbito municipal, de recebimento e expedição de correspondência do Vice-Prefeito, assessoramento e atuação intermediária entre as aspirações da comunidade e o gabinete do Prefeito.
Art. 20. Compõem a estrutura organizacional do Gabinete do Vice-Prefeito:
I – Chefia de Gabinete do Vice-Prefeito;
II – Assessoria Especial Nível I e II.
CAPÍTULO III
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 21. A Procuradoria Geral do Município, representada pela sigla “PGM”, tem por finalidade prestar assistência jurídica ao Prefeito, compreendendo todos os feitos em que haja interesse fiscal, judicial, patrimonial e administrativo, bem como representar o município e suas autarquias judicial e extrajudicialmente.
Art. 22. Será de competência da Procuradoria Geral do Município:
I – a representação e defesa judicial e extrajudicial dos interesses da Administração Pública Direta, em qualquer foro ou instância, e outras atividades jurídicas delegadas pelo Prefeito;
II – o assessoramento às unidades do Município em assuntos de natureza jurídica;
III – a preparação de contratos, convênios e acordos, nos quais o Município seja parte;
IV – a cobrança judicial da dívida ativa;
V – a emissão de pareceres sobre questões que lhe forem submetidas e outras atividades correlatas;
VI – executar as atividades concernentes ao sistema de assessoramento jurídico do Município;
VII – exercer o controle de legalidade de atos administrativos;
VIII – Outras atividades correlatas.
Art. 23. Até a implementação dos dispositivos da Lei Orgânica Municipal de Magalhães de Almeida compõem a estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Município:
I – Procuradoria Geral do Município;
II – Assessoria Jurídica;
III – Assessoria de Apoio Técnico Processual.
Parágrafo Único: A Assessoria Jurídica Especializada, vinculada à Controladoria poderá utilizar-se da Procuradoria Geral em matérias de ordem consultiva de sua competência.
CAPÍTULO IV
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 24. A Controladoria Geral do Município, representada pela sigla “CGM”, é o órgão dotado de autonomia funcional, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, que tem como finalidade principal a avaliação governamental e da gestão dos administradores públicos municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Art. 25. A Controladoria Geral do Município tem as seguintes finalidades:
I – Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, bem como a execução dos programas de governo e dos orçamentos do município;
II – Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades da administração publica municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III – Exercer o controle das operações de créditos, avais e garantias, bem como, direitos e haveres do município;
IV – Promover o controle disciplinado na Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021;
V – Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Art. 26. Compõem a estrutura organizacional da Controladoria Geral do Município:
I – Controlador Geral do Município;
II – Coordenação de Concliliação e Pedidos de Compras;
III – Departamento de Almorarifado.
IV – Assessoria jurídica especializada.
CAPÍTULO V
OUVIDORIA
Art. 27. A ouvidoria é o órgão subordinado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, com finalidade de apurar denúncias, reclamações e representações sobre atos ilegais arbitrários, desonestos ou que contrariem o interesse público, praticado por funcionários empregados da Administração Direta e Indireta do Município, Agentes Políticos, ou, ainda, por pessoas físicas ou jurídicas que exerçam funções paraestatais, mantidas com recursos públicos, propor mudanças de procedimento, estimular a participação entre governo e munícipe, incitar a eficiência e a austeridade administrativa e buscar a melhoria dos serviços públicos prestados a população em geral.
Art. 28. Compõem a estrutura organizacional da Ouvidoria:
I – Ouvidoria;
II – Assessor de Apoio Técnico Adminstrativo de Processamento das Informações e denuncias Públicas.
CAPÍTULO VI
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 29. A Secretaria Municipal de Administração, representada pela sigla “SEMAD”, é o órgão de execução instrumental, subordinado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de desenvolvimento de recursos humanos e planejamento, visando fortalecer a capacidade gerencial, normativa, operacional e tecnológica da gestão pública e garantir o pleno funcionamento do Poder Executivo Municipal e promovendo seu constante aprimoramento organizacional, realizar a guarda e distribuição do material utilizado nos serviços da Prefeitura, tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis pertencentes ao município, além de outras atribuições.
Art. 30. A Secretaria Municipal de Administração possui a seguinte estrutura organizacional:
I – Secretaria Municipal de Administração;
II – Assessor de Apoio Técnico Administrativo;
III – Coordenação de Recursos Humanos:
a) Departamento de Cadastro e Controle;
b)Departamento de Serviços de Arquivologia;
c) Departamento de Protocolo.
IV – Coordenação de monitoramento e análise de vínculo do servidor público municipal;
V – Coordenação Administrativa de Imóveis e Patrimônio Público Municipal:
a) Direção Administrativa do Mercado Público;
b) Direção Administrativa de Praças Públicas;
c) Direção Administrativa do Matadouro Municipal;
d) Direção Administrativa de Cemitérios;
e) Departamento de Tombamento de Bens Públicos
f) Departamento de Tecnologias Estruturais.
VI – Coordenação de Apoio ao Empreendedorismo;
VII – Coordenação de Defesa Civil;
IX – Coordenação da Guarda Municipal;
a) Direção do Departamento Municipal de Trânsito.
CAPÍTULO VII
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Art. 31. A Secretaria Municipal de Finanças, representada pela sigla “SEMF”, é o órgão de execução instrumental, subordinado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, que incumbida de gestão dos recursos monetários municipais, tendo as funções de arrecadar tributos, controlar as entradas de repasses de outros entes políticos, executar os pagamentos dos dispêndios públicos e manter o planejamento de contas a pagar, exerce atividades ligadas à contabilidade, licitações, compras, aquisição, empenhos e liquidação, além de outras atribuições.
Art. 32. Compõem a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Finanças:
I – Secretaria Municipal de Finanças;
II – CPL – Comissão Permanente de Licitações;
III – Departamento de Gerenciamento de Informação do Diário Oficial de Portal da Transparência;
IV – Coordenação de Prestação de Contas e Contratos e Convênios e afins;
V – Coordenação de Contas de Repasses Voluntários:
a) Assessoria Contábil.
VI – Coordenação de Sistema de Tributos e Arrecadação:
a) Departamento de Fiscalização.
b) Auxiliar Contábil.
CAPÍTULO VIII
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, SERVIÇOS URBANOS E PAISAGISMO
Art. 33. A Secretaria de Infraestrutura, serviços urbanos e paisagismo representada pela sigla “SEINFRA”, é o órgão de execução programática subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, incube à secretaria promover e acompanhar as atividades de construção e edificações de obras públicas municipais, promover a elaboração de projetos de obras públicas municipais e os respectivos orçamentos, indicando os recursos financeiros necessários para o atendimento das respectivas despesas; e desempenhar outras atividades afins.
Art. 34. Será de competência da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Serviços Urbanos e Paisagismo:
I – O planejamento operacional e a execução, por adjudicação dos outros órgãos de governo, por administração direta ou através de terceiros, das obras públicas e próprios municipais, abrangendo construções, reformas e reparos, a abertura de vias públicas e rodovias municipais;
II – a execução de obras de pavimentação, construção civil, drenagem e calçamento;
III – a execução e a manutenção de obras em geral, inclsusive de preservação;
IV – o desenvolvimento de projetos, execução e manutenção de obras e serviços de abastecimento de água tratada, coleta, tratamento e destinação final de efluentes líquidos, diretamente ou por concessão ou permissão;
V – elaboração de projetos e fiscalização da preservação do sistema natural de drenagem, fundos de vale e proteção de mananciais de abastecimento de água;
VI – a emissão de pareceres técnicos na área de sua competência;
VII – a manutenção e controle operacional da frota de máquinas e equipamentos pesados sob sua responsabilidade;
VIII – outras atividades correlatas.
Art. 35. A Secretaria Municipal de Infraestrutura, Serviços Urbanos e Paisagismo possui a seguinte estrutura organizacional:
I – Secretaria Municipal de Infraestrutura, Serviços Urbanos e Paisagismo;
II – Assessoria de Apoio Técnico Administrativo;
III – Núcleo de Engenharia;
IV – Assessoria Técnica de Engenharia;
V – Coordenador de Orçamento e Logística;
a) Departamento de Equipamentos Mecanizados e Almoxarifado.
VI – Coordenação de Acompanhamento e Manutenção de Estradas Vicinais;
VII – Coordenação de Acompanhamento e Monitoramento de Obras;
VIII – Coordenação de Fiscalização de Obras.
IX – Coordenação de Urbanização e Paisagismo;
CAPÍTULO IX
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 36. A Secretaria Municipal de Assistência Social representada pela sigla “SEMDS”, é o órgão de atuação programática, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, incumbido da promoção da cidadania, tendo por base a Política Nacional de Assistência Social (NOB/Suas), buscando por meio da proteção social garantir segurança de sobrevivência (de rendimentos e autonomia), de acolhida e de convívio ou vivência familiar.
Art. 37. A Secretaria Municipal de Assistência Social possui a seguinte estrutura organizacional:
I – Secretaria Municipal de Assistência Social;
II – Assessoria de ApoioTécnico Administrativa;
III – Coordenação de Planejamento, Contorle de Recursos Humanos e Finanças;
IV – Coordenação de Gestão do Programa Bolsa Família;
V – Coordenação de Gestão do SUAS da Atenção Social e Básica:
a) Coordenação do Programa CRAS;
b) Coordenação do Programa de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;
c) Coordenação do Programa CREAS.
Art. 38. A Secretaria de Assistência Social mantém vínculos técnicos e administrativos com os seguintes órgãos colegiados:
I – Conselho Municipal de Assistência Social;
II – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – Conselho Municipal do Idoso;
IV – Conselho Tutelar.
CAPÍTULO X
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Art. 39. A Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação representada pela sigla “SEMECTI”, é órgão de execução programática, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, que é incumbido de propugnar pelo desenvolvimento social do Município, em seus aspectos educacionais, dar orientação técnico-pedagógico ao pessoal do ensino municipal, prestar as assistências ao educando, manter convênios com órgãos públicos ou particulares para desenvolvimento das atividades educacionais do município, planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e controlar as ações do Governo Municipal relacionadas à educação, bem como propugnar pela inserção e desenvolvimento tecnológico de seu público alvo, nos termos seguintes:
§1º. Na área da Ciência e Tecnologia a “SEMECTI” tem como objetivo principal coordenar ações de ciência, tecnologia e inovação, com a finalidade de promover a discussão de assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico, o acompanhamento de programas de tecnologia e a proposição de ações na área de Ciência, Tecnologia e inovação, bem como servir de interface a universidades, Centros de Pesquisa, incubadoras Tecnológicas e afins, em caráter local.
§2º. Implementar procedimentos de modernização à administração municipal, com a utilização de recursos da tecnologia de informação, no que diz respeito ao controle e simplificação de rotinas e processos e à gestão estratégica por resultados no âmbito da Administração Municipal
Art. 40. Compõem a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação:
I – Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação;
II – Chefia de Gabinete da SEMECTI:
a) Departamento de Protocolo.
III – Assessoria de Apoio Administrativo;
IV – Assessoria Especial Pedagógica Nível I, II, III e IV;
V – Coordenação de Planejamento e Finanças:
a) Departamento de prestação de Contas
VI – Coordenação de Recursos Humanos:
a) Departamento de Cadastro e Controle;
VII – Coordenação de Sereviços Técnicos e Melhorias:
a) Departamento de Transporte;
b) Departamento de Serviços Técnicos Estruturais;
c) Departamento de Reprodução Gráfica;
d) Departamento de Material e Patrimonial;
e) Departamento de Segurança Escolar;
f) Departamento de almoxarifado.
VIII – Coordenação de Estatística
a) Departamento de Censo Escolar;
b) Departamento de Frequência Escolar;
c) Departamento de Inspeção de Documentos Escolares;
IX – Coordenação de Ciência, Tecnologia e Inovação:
a) Departamento de Tecnologias Estruturais;
X – Coordenação de Alimentação Escolar:
a) Departamento de Armazenamento e Controle de Alimentação Escolar.
XI – Superintendência Institucional de Ensino:
a) Coordenação Esportiva de Auxílio ao Desenvolvimento Escolar:
a) Departamento de Futebol;
b) Departamento de Futsal
c) Departamento de Voleibol;
d) Departamento de Atletismo;
e) Departamento de Beach Soccer;
f) Departamento de Inclusão no Esporte.
b) Coordenação de Programa de Políticas Educacionais:
a) Coordenação do Programa Saúde na Escola – PSE;
b) Coordenação do Programa Avança Aprendizagem
c) Coordenação do Programa Escola Aberta;
d) Coordenação do Programa Antirracismo;
e) Coordenação dos Programas do PDDE;
f) Coordenação do EJA.
c) Coordenação de Formação e Avaliação:
a) Departamento de Avaliação Externa.
d) Coordenação de Acompanhamento Pedagógico Escola e Família:
a) Departamento de Acompanhamento, Desenvolvimento e Frequência do aluno;
e) Coordenação da Planejamento das Ações Articuladas da Educação:
a) Departamento de Controle de Diário Eletrônico.
f) Supervisão Pedagógica:
a) Coordenação Pedagógica;
b) Coordenação Multidisciplinar.
XII – Diretoria Escolar:
a) Diretoria Adjunta;
b) Secretaria Escolar;
XIII – Diretoria do Centro de Atendimento Educaional Especializado;
XIV – Direitoria da Biblioteca Municipal;
XV – Diretoria do Centro de Informática Municipal;
XVI – Direitoria da Escola de Música Municipal;
Paragráfo Único: As Diretorias Adjuntas somente atuarão nas escolas municipais com pelo menos 06 (seis) salas de aula em efetivo funcionamento, e sempre a critério da administração.
Art. 41. A Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação mantém vínculos técnicos e administrativos com os seguintes órgãos colegiados:
I – Conselho Municipal de Educação – CME;
II – Conselho Municipal de Educação Escolar – PNAE;
III – Conselho Municipal do FUNDEB;
IV – Fórum Municipal de Educação – FME.
CAPÍTULO XISECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 42. A Secretaria Municipal de Saúde, representada pela sigla “SEMUS”, é o órgão de atuação programática, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, que tem por objetivos planejar, coordenar, executar e controlar todas ações de saúde e higiene pública de responsabilidade do Governo Municipal, apoiar o planejamento da política de saúde do âmbito Estadual e Federal, fiscalizar as condições de higiene de estabelecimentos Industriais, comerciais e coletivos, policiar a comercialização e o uso dos gêneros alimentícios e proceder a inspeção animal.
Art. 43. Secretaria Municipal de Saúde possui a seguinte estrutura organizacional:
I – Secretaria Municipal de Saúde;
II – Assessoria de Apoio Técnico Administrativo;
III – Assessoria Especial Nível II, III e IV;
IV – Coordenação da Atenção Básica:
a) Atenção Primária a Saúde:
a) Coordenação do Programa e-Mult;
b) Coordenação do Programa de Agentes de Saúde;
c) Coordenação do Programa de Saúde Bucal;
b) Estratégia:
a) Coordenação do Programa Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente;
b) Coordenação do Programa Saúde do Homem, Adulto e Idoso;
c) Coordenação do Programa Saúde na Escola – PSE;
d) Coordenação de Enfermagem.
VI – Coordenação de Vigilância em Saúde:
a) Coordenação do Porgrama de Vigilância Epidemiológica, IST’s, AIDS e Controle de Doenças;
b) Coordenação do Programa de Vigilância Sanitária;
c) Coordenação do Programa de Vigilância Ambiental e Controle de Zoonoses;
d) Coordenação do Programa de Imunização;
e) Coordenação de Regulação.
VII – Coodenação de Assistência Farmacêutica – CAF:
a) Departamento de Distribuição.
VIII – Coordenação de Controle, Avaliação e Bolsa Família;
IX – Direção do Hospital Municipal
a) Gestor/a Hospitalar Municipal;
b) Gestor/a Clínico/a;
CAPÍTULO XII
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO
Art. 44. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismorepresentada pela sigla “SEMCT”, é o órgão de execução programática, subordinado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, incumbido em planejar, superintender, elaborar, supervisionar e coordenar as ações e políticas públicas direcionadas à área cultural, artística e ao turismo.
Art. 45. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo possui a seguinte estrutura organizacional:
I – Secretaria Municipal de Cultura;
II – Assessoria de Apoio Técnico Administrativo;
III – Coordenação de Cultura;
a) Departamento de Pesquisa e Planejamento;
b) Departamento de Criação;
c) Departamento de Execução;
d)Departamento de Avaliação.
IV – Coordenação de Turismo:
a) Departamento de Desenvolvimento e Avaliação.
CAPÍTULO XIII
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PESCA, PECUÁRIA E MEIO AMBIENTE
Art. 46. A Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca, Pecuária e Meio Ambiente representada pela sigla “SEMAPPEMA”, é o órgão de execução programática, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, incumbido de promover o desenvolvimento e o abastecimento da produção animal e vegetal do município, bem como, o abastecimento dos mercados, feiras e matadouros locais; coordenar a ação municipal para aprimorar a combinação dos fatores de produção do setor agrícola; elaborar e executar programas de trabalho a nível local, visando o incremento da produção e do abastecimento agrícola, pecuária e pesqueiro do Município.
Art. 47. A Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca, Pecuária e Meio Ambiente possui a seguinte estrutura organizacional:
I – Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca, Pecuária e Meio Ambiente;
II – Assessoria de Serviços Veterinários;
III – Assessoria de Apoio Técnico Administrativo;
IV – Coordenação de Planejamento e Orçamento:
a) Departamento de Equipamentos Mecanizados e Almoxarifado.
V – Coordenação de Desenvolvimento da Agricultura:
a) Departamento de Acompanhamento e Monitoramento Agrícola.
VI – Coordenação de Desenvolvimento da Pecuária:
a) Departamento de Acompanhamento e Monitoramento da Pecuária de Animais Terrestres.
VII – Coordenação da Unidade Municipal de Cadastro – UMC;
VIII – Coordenação de Meio Ambiente;
IX- Departamento de fiscalização ambiental.
Art. 48. A Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca, Pecuária e Meio Ambiente mantém vínculos técnicos e administrativos com Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS.
Art. 49. A Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca, Pecuária e Meio Ambiente é, também, o órgão de execução programática subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, além de ser o órgão central de implementação da Política Ambiental do Município, competindo-lhe planejar, coordenar, executar e controlar atividades que visem à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, desenvolver e implementar as políticas e estratégicas da ação municipal voltadas para o Meio Ambiente.
Art. 50. Sem prejuízo de outras ações que se façam necessárias, compete ainda à Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca, Pecuária e Meio Ambiente:
I – formular e implementar políticas e diretrizes de desenvolvimento ambiental para o município, observadas as peculiaridades locais;
II – formular e implementar as normas técnicas e legais e os padrões de proteção, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, observadas as legislações federal e estadual;
III – exercer a ação fiscalizadora de observância das normas contidas na legislação ambiental;
IV – exercer o poder de polícia nos casos de infração da lei ambiental e de inobservância de norma ou padrão estabelecido;
V – emitir parecer sobre os pedidos de localização e funcionamento de fontes poluidoras e de fontes degradadoras dos recursos ambientais;
VI – expedir Alvarás de Localização e Funcionamento ou quaisquer outras licenças relacionadas às atividades de Controle Ambiental, após deliberação do COMUMA;
VII – formular as normas técnicas e legais que constituam as posturas do município no que se refere ao saneamento e aos serviços urbanos e rurais;
VIII – planejar, coordenar, executar e atualizar o cadastramento de atividades econômicas degradadoras do meio ambiente e de informações ambientais do município;
IX – estabelecer as áreas ambientais prioritárias em que o Executivo Municipal deve atuar para manter a qualidade do meio ambiente local;
X – propor a criação, no município, de áreas de interesse para proteção ambiental;
XI – desenvolver atividades de educação ambiental e atuar na formação da consciência pública sobre a necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente;
XII – articular-se com outros Órgãos e Secretarias da Prefeitura, em especial as de Administração, Infraestrutura, Serviços Urbanos e Paisagismo, Saúde e Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação, para a integração de suas atividades;
XIII– manter intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras para o desenvolvimento de planos, programas e projetos ambientais;
XIV – promover, em conjunto com os demais órgãos municipais, o controle da utilização, comercialização, armazenagem e transporte de produtos tóxicos e/ou perigosos;
XV – acionar o COMUMA e implementar as suas deliberações;
XVI – submeter à deliberação do COMUMA as propostas de políticas, normatizações, procedimentos e diretrizes definidas para o gerenciamento ambiental municipal;
XVII – submeter à deliberação do COMUMA os pareceres técnicos e jurídicos emitidos pela Secretaria, referentes ao licenciamento ambiental de atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, bem como as proposições de aplicação de penalidades.
I – Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II – Coordenação de Meio Ambiente:
a) Departamento de Fiscalização Ambiental.
Art. 51. A Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca, Pecuária e Meio Ambiente manterá vínculos técnicos e administrativos com o:
I – Fundo Municipal do Meio Ambiente;
II – Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMUMA;
III – Conselho Municipal de Saneamento Básico;
IV – Conselho Municipal de Desenvolvimento.
CAPÍTULO XIV
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E JUVENTUDE
Art. 52. A Secretaria Municipal de Esporte e Juventude representada pela sigla “SEMJUV”, é o órgão de execução programática, subordinado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, incumbido de planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e controlar as ações do Governo Municipal, relacionadas as áreas dos Esportes e do Desenvolvimento Juvenil.
Art. 53. A Secretaria Municipal de Esporte e Juventude possui a seguinte estrutura organizacional:
I – Secretaria Municipal de Esporte e Juventude;
II – Assessoria de Apoio Técnico Administrativo;
III – Coordenação de Planejamento e Avaliação das Ações Esportivas;
a) Departamento de desenvolvimento das Modalidades Esportivas;
b) Departamento de Execução;
c) Departamento Administrativo dos Espaços Esportivos;
d) Departamento de Logística;
e) Departamento de Gestão e Manutenção de Equipamentos Esportivos;
f) Departamento de Inclusão Esportiva.
IV – Coordenação de Planejamento de Política Integrada da Juventude:
a) Departamento de Desenvolvimento das Atividades.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54. Os órgãos e cargos criados, extintos ou renomeados, referentes à estrutura básica do Poder Executivo, serão regulamentados pelo chefe do Poder Executivo Municipal.
§1º. Os servidores do quadro efetivo das Secretarias criadas, incorporadas ou desmembradas por esta Lei, com os seus respectivos cargos efetivos, serão redistribuídos de acordo com o interesse público, por ato do Poder Executivo.
§2º. Os vencimentos pelo exercício dos cargos públicos criados pela presente Lei ficam estabelecidos no Anexo I.
§3º. A opção pelo cargo em comissão implica em imediato afastamento do servidor do seu cargo original, ressalvados os casos de acumulação legal comprovada.
§4º. Durante o período em que o servidor público efetivo, que se encontre em estágio probatório, ocupar cargo de provimento em comissão, interromper-se-á o referido estágio.
Art. 55. Nenhum órgão poderá realizar despesas se não dispuser de recursos orçamentários específicos para o fim almejado e não houver disponibilidade de recursos financeiros para sua liquidação, certificados pelos órgãos competentes.
Art. 56. Para atender às necessidades de serviços ou para execução de programas específicos ou especiais, para cujo desenvolvimento não se justifique a criação de Secretaria, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar, por meio de decreto, até cinco departamentos extraordinários, e seus respectivos cargos, atribuindo-lhes igualmente as competências.
Parágrafo Único: Poderá o Poder Executivo, por meio de atos administrativos, inclusive por Decreto, definir, quando houver interesse administrativo para melhor fluxo das atividades, disciplinar as competências dos órgãos e cargos especificados nesta Lei.
Art. 57. O Prefeito Municipal, mediante decreto a ser baixado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, definirá o regimento interno e as atribuições específicas de cada unidade administrativa e o sistema de seu desempenho, podendo delegar competências às diversas chefias para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer momento avocar a competência delegada.
Parágrafo único. As alterações decorrentes desta Lei serão implantadas gradativamente e passarão a vigorar conforme dispuserem os decretos, regimentos e regulamentos.
Art. 58. Os ocupantes dos Cargos de Provimento Comissionado, instituídos pela presente Lei, com exceção dos Secretários Municipais, a critério da Administração, poderão receber gratificação de até 100% (cem por cento) de seus vencimentos.
Art. 59. Os servidores que são titulares de cargo efetivo e que venham a ser nomeados para cargo em comissão receberão os vencimentos do seu cargo efetivo e poderá ser atribuída uma gratificação de representação no percentual de até 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento em comissão correspondente.
Parágrafo único. Fica excetuado do disposto no caput deste artigo, o ocupante do cargo de coordenador de recursos humanos da Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação que poderá receber a título de gratificação o percentual de até 70% (setenta por cento) do valor do vencimento.
Art. 60. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias, aprovadas na Lei Orçamentária para o exercício de 2025, em favor dos órgãos criados por esta Lei, de modo a assegurar a continuidade das ações governamentais.
Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Benedito Lima e Silva, Gabinete do Prefeito Municipal de Magalhães de Almeida – MA, em 20 de janeiro de 2025. RAIMUNDO NONATO CARVALHO, Prefeito Municipal
ANEXO I
| Nº | FUNÇÃO | SÍMBOLO | QUANT |
| GABINETE DO PREFEITO | |||
| 1 | Prefeito | ||
| 2 | Chefe de Gabinete do Prefeito | DGA | 1 |
| 3 | Secretário (a) Executivo do Prefeito | DGA | 1 |
| 4 | Assessoria de Apoio Técnico Administrativo | DAI | 1 |
| 4 | Assessoria Especial Nível I | DAS-1 | 4 |
| 5 | Assessoria Especial Nível II | DAS-2 | 6 |
| 6 | Assessoria Especial Nível III | DAS-3 | 7 |
| 7 | Assessoria Especial Nível IV | DAS-4 | 10 |
| 8 | Tesouraria | DGA | 1 |
| 9 | Assessor (a) em Programas, Projetos e Capitação de Recursos | DAS-3 | 1 |
| 10 | Assessor de Comunicação | DAS-2 | 1 |
| GABINETE DO VICE-PREFEITO | |||
| 1 | Vice-Prefeito | ||
| 2 | Chefe de Gabinete do Vice-Prefeito | DGA | 1 |
| 3 | Assessoria Especial Nível I | DAS-2 | 1 |
| 4 | Assessoria Especial Nível II | DAS-4 | 3 |
| PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO | |||
| 1 | Procurador Geral do Município | DGA | 1 |
| 2 | Assessoria de Apoio Técnico Processual | DAS-2 | 1 |
| 3 | Assessoria Jurídica | DAS-1 | 6 |
| CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO | |||
| 1 | Controlador Geral do Município | DGA | 1 |
| 2 | Coordenador (a) de Pedidos e Compras | DAS-3 | 1 |
| 3 | Chefe de Departamento de Almoxarifado | DAS-2 | 1 |
| 4 | Assessor Jurídico | DAS-1 | 1 |
| OUVIDORIA | |||
| 1 | Ouvidor Geral do Município | DGA | 1 |
| 2 | Assessor (a) de Apoio Técnico Administrativo de Processamento das Informações e Denúncias Públicas | DAS-4 | 1 |
| SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO | |||
| 1 | Secretário (a) Municipal de Administração | DGA | 1 |
| 2 | Assessor (a) de Apoio Técnico Administrativo | DAI | 4 |
| 3 | Coordenador(a) de Recursos Humanos | DAS-2 | 1 |
| 4 | Chefe de Departamento de Cadastro e Controle | DAS-4 | 1 |
| 5 | Chefe de Departamento de Serviços de Arquivologia | DAS-4 | 1 |
| 6 | Chefe do Departamento de Protocolo | DAS-4 | 1 |
| 7 | Coordenador (a) Administrativo de Imóveis e Patrimônio Público Municipal | DAS-4 | 1 |
| 8 | Diretor (a) Administrativo do Mercado Público | DAS-4 | 1 |
| 9 | Diretor (a) Administrativo de Praças Públicas | DAS-4 | 1 |
| 10 | Diretor(a) Administrativo do Matadouro Municipal | DAS-4 | 1 |
| 11 | Diretor(a) Administrativo do Cemitério | DAS-4 | 1 |
| 12 | Chefe do Departamento de Tombamento e Bens Públicos | DAS-4 | 1 |
| 13 | Chefe do Departamento de Tecnologias Estruturais | DAS-4 | 1 |
| 14 | Coordenador(a) de Apoio ao Empreendedorismo | DAS-4 | 1 |
| 15 | Coordenador(a) de Defesa Civil | DAS-4 | 1 |
| 16 | Coordenador(a) da Guarda Municipal | DAS-4 | 1 |
| 17 | Diretor(a) do Departamento Municipal de Trânsito | DAS-4 | 1 |
| SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS | |||
| 1 | Secretário(a) Municipal de Finanças | DGA | 1 |
| 2 | Coordenador(a) da CPL | DAS-2 | 1 |
| 3 | Chefe de Departamento de Gerenciamento de Informação do Diário Oficial do Portal da Transparência | DAS-4 | 1 |
| 4 | Contador(a) | DAS-1 | 1 |
| 5 | Coordenador de Prestação de Contas, Contratos, Convênios e Afins | DAS-3 | 1 |
| 6 | Coordenador(a) de Contas de Repasses Voluntários | DAS-3 | 1 |
| 7 | Assessor(a) Contábil | DAS-3 | 1 |
| 8 | Coordenador de Sistema de Tributos e Arrecadação | DAS-3 | 1 |
| 9 | Chefe do Departamento de Fiscalização | DAS-4 | 1 |
| 10 | Auxiliar Contábil | DAS-4 | 1 |
| SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, SERVIÇOS URBANOS E PAISAGISMO | |||
| 1 | Secretário(a) Municipal de Infraestrutura, Serviços Urbanos e Paisagismo | DGA | 1 |
| 2 | Assessor(a) de Apoio Técnico Administrativo | DAI | 4 |
| 3 | Assessor(a) Técnico de Engenharia | DAS-1 | 2 |
| 4 | Coordenador(a) de Planejamento, Orçamento e Logística | DAS-3 | 1 |
| 5 | Chefe do Departamento de Equipamentos Mecanizados e Almoxarifado | DAS-4 | 1 |
| 6 | Coordenador(a) de Acompanhamento e Manutenção de Estradas Vicinais | DAS-3 | 1 |
| 7 | Coordenador(a) de Acompanhamento e Monitoramento de Obras | DAS-3 | 1 |
| 8 | Coordenador(a) de Paisagismo | DAS-3 | 1 |
| 9 | Coordenador(a) de Fiscalização de Obras | DAS-3 | 1 |
| SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL | |||
| 1 | Secretário(a) Municipal de Assistência Social | DGA | 1 |
| 2 | Assessor de Apoio Técnico Administrativo | DAI | 5 |
| 3 | Coordenador(a) de Planejamento, Controle de Recursos Humanos e Finanças | DAS-2 | 1 |
| 4 | Coordenador(a) de Gestão do Programa Bolsa Família | DAS-2 | 1 |
| 5 | Coordenador(a) da Gestão do SUAS da Atenção Social e Básica | DAS-4 | 1 |
| 6 | Coordenador(a) do Programa CRAS | DAS-4 | 1 |
| 7 | Coordenador(a) do Programa do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos | DAS-4 | 1 |
| 9 | Coordenador(a) do CREAS | DAS-4 | 1 |
| SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO | |||
| 1 | Secretário(a) Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação | DGA | 1 |
| 2 | Chefe de Gabinete da SEMECTI | DAS-3 | 1 |
| 3 | Chefe do Departamento de Protocolo | DAS-4 | 1 |
| 4 | Assessor(a) de Apoio Técnico Administrativo | DAI | 20 |
| 5 | Assessor(a) Especial Nível I | DAS-1 | 3 |
| 6 | Assessor(a) Especial Nível II | DAS-2 | 3 |
| 7 | Assessor(a) Especial Nível III | DAS-3 | 3 |
| 8 | Assessor(a) Especial Nível IV | DAS-4 | 3 |
| 9 | Coordenador de Planejamento e Finanças | DAS-2 | 1 |
| 10 | Chefe do Departamento de Prestação de Contas | DAS-4 | 1 |
| 11 | Coordenador(a) de Recurso Humanos | DAS-2 | 1 |
| 12 | Chefe do Departamento de Cadastro e Controle | DAS-4 | 1 |
| 13 | Coordenador de Serviços Técnicos e Melhorias | DAS-2 | 1 |
| 14 | Chefe do Departamento de Transporte | DAS-4 | 1 |
| 15 | Chefe do Departamento de Serviços Técnicos Estruturais | DAS-4 | 1 |
| 16 | Chefe do Departamento de Reprodução Gráfica | DAS-4 | 1 |
| 17 | Chefe do Departamento de Material e Patrimonial | DAS-4 | 1 |
| 18 | Chefe do Departamento de Segurança Escolar | DAS-4 | 1 |
| 19 | Chefe do Departamento de Almoxarifado | DAS-4 | 1 |
| 20 | Coordenador(a) de Estatística | DAS-2 | 1 |
| 21 | Chefe do Departamento de Censo Escolar | DAS-4 | 1 |
| 22 | Chefe do Departamento de Frequência Escolar | DAS-4 | 1 |
| 23 | Chefe do Departamento de Inspeção de Documentos Escolares | DAS-4 | 1 |
| 24 | Coordenador(a) de Ciência, Tecnologia e Inovação | DAS-2 | 1 |
| 25 | Chefe do Departamento de Tecnologias Estruturais | DAS-4 | 1 |
| 26 | Coordenador(a) de Alimentação Escolar | DAS-2 | 1 |
| 27 | Chefe do Departamento de Armazenamento e Controle de Alimentação Escolar | DAS-4 | 1 |
| 28 | Superintendente Institucional de Ensino | DANS | 1 |
| 29 | Coordenador(a) Esportivo de Auxílio ao Desenvolvimento Escolar | DAS-2 | 1 |
| 30 | Chefe do Departamento de Futebol | DAS-4 | 1 |
| 31 | Chefe do Departamento de Futsal | DAS-4 | 1 |
| 32 | Chefe do Departamento de Voleibol | DAS-4 | 1 |
| 33 | Chefe do Departamento de Atletismo | DAS-4 | 1 |
| 34 | Chefe do Departamento de Beach Soccer | DAS-4 | 1 |
| 35 | Chefe do Departamento de Inclusão no Esporte | DAS-4 | 1 |
| 36 | Coordenador(a) Geral de Programa de Políticas Educacionais | DAS-2 | 1 |
| 37 | Coordenador(a) do Programa Saúde na Escola – PSE | DAS-2 | 1 |
| 38 | Coordenador(a) do Programa Avança Aprendizagem | DAS-2 | 1 |
| 39 | Coordenador(a) do Programa Escola Aberta | DAS-2 | 1 |
| 40 | Coordenador(a) do Programa Antirracismo | DAS-2 | 1 |
| 41 | Coordenador(a) dos Programas do PDDE | DAS-2 | 1 |
| 42 | Coordenador (a) do EJA | DAS-2 | 1 |
| 43 | Coordenador(a) de Formação e Avaliação | DAS-2 | 1 |
| 44 | Chefe do Departamento de Avaliação Externa | DAS-4 | |
| 45 | Coordenador(a) de Acompanhamento Pedagógico Escola e Família | DAS-2 | 1 |
| 46 | Chefe do Departamento de Acompanhamento, Desenvolvimento e Frequência do Aluno | DAS-4 | 1 |
| 47 | Coordenador de Planejamento das Ações Articuladas da Educação | DAS-2 | 1 |
| 48 | Chefe do Departamento de Controle de Diário Eletrônico | DAS-4 | 1 |
| 49 | Supervisor(a) Pedagógico(a) | DAS-2 | 1 |
| 50 | Coordenador(a) Pedagógico(a) | DAS-2 | 15 |
| 51 | Coordenador(a) Multidisciplinar | DAS-2 | 1 |
| 52 | Diretor(a) Escolar | Lei específica | 29 |
| 53 | Diretor(a) Escolar Adjunto | Lei específica | 15 |
| 54 | Secretário(a) Escolar | DAI | 29 |
| 55 | Diretor(a) da Biblioteca Municipal | DAS-4 | 1 |
| 56 | Diretor(a) do Centro de Informática Municipal | DAS-4 | 1 |
| 57 | Diretor(a) da Escola de Musica Municipal | DAS-4 | 1 |
| 58 | Diretor(a) do Centro de Atendimento Educacional Especializado | DAS-3 | 1 |
| SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE | |||
| 1 | Secretário(a) Municipal de Saúde | DGA | 1 |
| 2 | Assessor(a) de Apoio Técnico Administrativo | DAI | 1 |
| 3 | Assessoria Especial Nível I | DAS-1 | 1 |
| 4 | Assessoria Especial Nível II | DAS-2 | 1 |
| 5 | Assessoria Especial Nível III | DAS-3 | 3 |
| 6 | Assessoria Especial Nível IV | DAS-4 | 4 |
| 7 | Coordenador(a) Geral da Atenção Básica | DAS-1 | 1 |
| 8 | Coordenador(a) do Programa e-Mult | DAS-4 | 1 |
| 14 | Coordenador(a) do Programa de Agentes de Saúde | DAS-4 | 1 |
| 15 | Coordenador(a) do Programa de Saúde Bucal | DAS-4 | 1 |
| 17 | Coordenador(a) do Programa Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente | DAS-4 | 1 |
| 18 | Coordenador(a) do Programa Saúde do Homem, Adulto e Idoso | DAS-4 | 1 |
| 19 | Coordenador(a) do Programa Saúde na Escola – PSE | DAS-4 | 1 |
| 20 | Coordenador(a) de Enfermagem | DAS-4 | 1 |
| 21 | Coordenador(a) Geral de Vigilância em Saúde | DAS-4 | 1 |
| 22 | Coordenador(a) do Programa de Vigilância Epidemiológica, IST’s, AIDS e Controle de Doenças | DAS-4 | 1 |
| 23 | Coordenador(a) do Programa de Vigilância Sanitária | DAS-4 | 1 |
| 24 | Coordenador(a) do Programa de Vigilância Ambiental e Controle de Zoonoses | DAS-4 | 1 |
| 25 | Coordenador(a) de Regulação | DAS-4 | 1 |
| 25 | Coordenador(a) do Programa de Imunização | DAS-1 | 1 |
| 26 | Coordenador(a) de Assistência Farmacêutica – CAF | DAS-4 | 1 |
| 27 | Chefe do Departamento de Distribuição | DAS-4 | 1 |
| 28 | Coordenador(a) de Controle, Avaliação e Bolsa Família | DAS-4 | 1 |
| 29 | Gestor do Hospital Municipal | DAS-1 | 1 |
| 30 | Gestor Adjunto do Hospital Municipal | DAS-2 | 1 |
| 31 | Gestor Clínico do Hospital Municipal | DAS-4 | 1 |
| 33 | Coordenador de Educação em saúde | DAS-4 | 1 |
| 34 | Coordenador da farmácia hospitalar | DAS-4 | 1 |
| SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO | |||
| 1 | Secretário(a) Municipal de Cultura e Turismo | DGA | 1 |
| 2 | Assessor(a) de Apoio Técnico Administrativo | DAI | 5 |
| 3 | Coordenador(a) de Cultura | DAS-2 | 1 |
| 4 | Chefe do Departamento de Pesquisa e Planejamento | DAS-4 | 1 |
| 5 | Chefe do Departamento de Criação | DAS-4 | 1 |
| 6 | Chefe do Departamento de Execução | DAS-4 | 1 |
| 7 | Chefe do Departamento de Avaliação | DAS-4 | 1 |
| 8 | Coordenador(a) de Turismo | DAS-2 | 1 |
| 9 | Chefe do Departamento de Desenvolvimento e Avaliação | DAS-4 | 1 |
| SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PESCA, PECUÁRIA E MEIO AMBIENTE | |||
| 1 | Secretário(a) Municipal de Agricultura, Pesca, Pecuária e Meio Ambiente | DGA | 1 |
| 2 | Assessor(a) de Serviços Veterinários | 1 | |
| 3 | Assessor de Apoio Técnico Administrativo | DAI
|
7 |
| 4 | Chefe do Departamento de Equipamentos Mecanizados e Almoxarifado | DAS-4 | 1 |
| 5 | Coordenador(a) de Desenvolvimento da Agricultura | DAS-2 | 1 |
| 6 | Chefe de Departamento de Acompanhamento e Monitoramento Agrícola | DAS-4 | 1 |
| 7 | Coordenador(a) de Desenvolvimento da Pecuária | DAS-3 | 1 |
| 9 | Coordenador(a) da Unidade Municipal de Cadastro – UMC | DAS-3 | 1 |
| 10 | Coordenador(a) de Meio Ambiente | DAS-2 | 1 |
| 11 | Chefe do Departamento de Fiscalização Ambiental | DAS-4 | 1 |
| SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E JUVENTUDE | |||
| 1 | Secretário(a) Municipal de Esporte e Juventude | DGA | 1 |
| 2 | Assessor(a) de Apoio Técnico Administrativo | DAI | 6 |
| 3 | Coordenador(a) de Planejamento e Avaliação das Ações Esportivas | DAS-2 | 1 |
| 4 | Chefe do Departamento de Desenvolvimento das Modalidades Esportivas | DAS-4 | 1 |
| 5 | Chefe do Departamento de Execução | DAS-4 | 1 |
| 6 | Chefe do Departamento Administrativo dos Espaços Esportivos | DAS-4 | 1 |
| 7 | Chefe do Departamento de Logística | DAS-4 | 1 |
| 8 | Chefe de Gestão e Manutenção de Equipamentos Esportivos | DAS-4 | 1 |
| 9 | Chefe do Departamento de Inclusão Esportiva | DAS-4 | 1 |
| 10 | Coordenador(a) de Planejamento de Política Integrada da Juventude | DAS-2 | 1 |
| 11 | Chefe do Departamento de Desenvolvimento das atividades | DAS-4 | 1 |
RAIMUNDO NONATO CARVALHO, Prefeito Municipal
Legenda:
|
DENOMINAÇÃO |
VENCIMENTOS |
|
DGA – Direção Geral e Assessoria |
R$ 7.500,00 |
|
DANS – DIREÇÃO DE NATUREZA SUPERIOR |
R$ 5.000,00 |
|
DAS – 1 DIREÇÃO DE ASSESSORAMENTO NÍVEL SUPERIOR 1 |
R$ 4.000,00 |
|
DAS – 2 DIREÇÃO DE ASSESSORAMENTO NÍVEL SUPERIOR 2 |
R$ 3.000,00 |
|
DAS – 3 DIREÇÃO DE ASSESSORAMENTO NÍVEL SUPERIOR 3 |
R$ 2.500,00 |
|
DAS – 4 DIREÇÃO DE ASSESSORAMENTO NÍVEL SUPERIOR 4 |
R$ 2.000,00 |
|
DAI – DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO |
SALÁRIO MÍNIMO |
RAIMUNDO NONATO CARVALHO, Prefeito Municipal
RELAÇÃO DE CONSELHOS MUNICIPAIS
| N°ORD. | NOME DO CONSELHO | PRESIDENTE | CNPJ | LEI |
| 01 | CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME | Lei n° 452/2014 | ||
| 02 | CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR | Lei n° 218/2007 | ||
| 03 | CONSELHO DE CONTROLE DO FUNDEB | Lei nº 519/2021 | ||
| 04 | CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE – CMS | Lei n° 336/2006 | ||
| 05 | CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS | Lei n° 250/1998 | ||
| 06 | CONSELHO TUTELAR | Lei n° 454/2014 | ||
| 07 | CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE | Lei n° 217/1997 | ||
| 08 | CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITO DA MULHER | Lei n° 435/2013 | ||
| 09 | CONSELHO MUNICIPAL DAS CIDADES | Lei n° 447/2014 | ||
| 10 | CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO | Lei n° 382/2009 | ||
| 11 | CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA | Lei n° 634/2024 | ||
| 12 | CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA – CMC | Lei n° 387/2009 | ||
| 13 | CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BASICO | Lei n° 498/2018 | ||
| 14 | CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA | Lei nº 633/2024 | ||
| 15 | CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL | Lei nº 458/2015 | ||













