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LEI Nº 656 de 24 de janeiro de 2025
- 24 jan 2025Altera a Lei nº 483 de 1º de junho de 2017, que dispõe sobre o Plano de Cargo e Salários da Câmara Municipal de Magalhães de Almeida, autoriza a realização de concurso público e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGALHÃES DE ALMEIDA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1° – Esta Lei altera a Lei nº 483 de 1º de junho de 2017, que dispõe sobre o Plano de Cargo e Salários da Câmara Municipal Magalhães de Almeida, autorização para a realização de concurso público e dá outras providências.
Art. 2º – O cargo de “Zelador” referido no inciso III do artigo 4º passa a denominar-se de “Auxiliar Operacional de Serviços Diversos – AOSD”.
Art. 3º – Os incisos IV e V do artigo 4º da Lei nº 483, de 1º de junho de 2017, passam a vigorar com as redações seguintes, mudando a nomenclatura do cargo de “Vigia” que passa a denominar-se de “Porteiro” e de “Motorista da Presidência” que passa a denominar-se de “Motorista”.
Art. 4º – …………………………………………………………………………………………
IV – Porteiro: 02 (dois) cargos, com exigência de ensino Fundamental, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, com atribuições de manter a segurança do local, controlar o acesso de pessoas e veículos, receber e encaminhar correspondências e encomendas, auxiliar visitantes e funcionários, ajudar manter a ordem nos espaços coletivos do prédio, participar das reuniões de funcionários sob a supervisão do Secretário Geral da Câmara, registrar ocorrências dando ciência ao Presidente e ao Secretário Geral, e cumprir as demais determinações especificadas pela Mesa Diretora, desde que relacionadas ao desempenho das atribuições do cargo.
V – Motorista: 01 (um) cargo, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, com exigência de experiência em direção de carro, carteira nacional de habilitação, com atribuições de atender ao Presidente, demais Vereadores e servidores, mediante solicitação e/ou decisão da Mesa Diretora, quando em cumprimento de agendas em virtude das funções do cargo e a serviço do Poder Legislativo, cuidar da manutenção, limpeza e fazer inspeção mecânica do veículo.
Art. 4º – O art. 5º da Lei nº 483, de 1º de junho de 2017, passa a vigorar acrescido do inciso VI:
Art. 5º – ……………………………………………………………………………………….
VI – Assessoria de Comunicação: 01 (um) cargo, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com a competência de:
a) – desenvolver as ações de planejamento, coordenação e controle da comunicação social de interesse do Poder Legislativo;
b) – elaborar sinopses, resenhas e noticiário geral do Poder Legislativo, destinado à publicação interna e divulgação pela imprensa e redes sociais;
c) – elaborar coletânea, sinopses e resenhas de matérias do noticiário veiculado pela mídia;
d) – organizar o arquivo de notícias de notícias e de publicações de interesse do Poder Legislativo;
e) – informar, divulgar e promover esclarecimento de orientação da opinião pública quanto as atividades desenvolvidas pelo Poder Legislativo;
f) – propor medidas que visem proporcionar o estreitamento das relações do Poder Legislativo com o público em geral e entidades públicas e privadas;
g) – promover e assinar os relatórios das atividades desenvolvidas;
h) – recepcionar autoridades, convidados e visitantes, em apoio ao cerimonial;
i) – coordenar as relações do Poder Legislativo com os órgãos de imprensa;
j) – elaborar, coordenar e manter cadastro nominativo dos órgãos de divulgação;
k) – executar trabalho de cobertura jornalística das atividades dos legisladores municipais;
l) – participar dos serviços plenários, efetuando as devidas anotações das deliberações, auxiliando os meios de comunicação que realizarem a cobertura das sessões solenes, especiais, ordinárias, extraordinárias e itinerantes;
m) – coordenar a operacionalização dos equipamentos de som e vídeo em cerimônia, eventos, sessões solenes, especiais, ordinárias, extraordinárias e itinerantes realizadas pela Câmara Municipal, ou mesmo quando cedidos a terceiros;
n) – realizar o controle e arquivamento das gravações das sessões e reuniões realizadas pela Câmara Municipal; e
o) – executar outras tarefas correlatas.
Art. 5º – O art. 6º da Lei nº 483, de 1º de junho de 2017, passa a vigorar com a redação transcrita a baixo e acrescido dos incisos XI e XII.
Art. 6º – Os vencimentos básicos dos servidores são os dispostos nos incisos deste artigo.
I – Digitador: um salário mínimo nacional;
II – Recepcionista: um salário mínimo nacional;
III – Auxiliar Operacional de Serviços Diversos – AOSD: um salário mínimo nacional;
IV – Porteiro: um salário mínimo nacional;
V – Contador: R$ 3.700,00 (três mil e setecentos);
VI – Secretário Geral da Câmara: R$ 6.000,00 (seis mil reais);
VII – Assessor Jurídico: R$ 3.000,00 (três mil reais);
VIII – Tesoureiro: R$ 3.000,00 (três mil reais);
IX – Chefe de Gabinete da Presidência: R$ 3.000,00 (três mil reais);
X – Motorista: R$ 1.909,87 (Hum mil novecentos e nove reais e oitenta e sete centavos;
XI – Controlador Interno da Câmara: R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais);
XII – Assessor de Comunicação: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
Art. 6º – O art. 8º da Lei nº 483, de 1º de junho de 2017, passa a vigorar com a redação seguinte:
Art. 8º – O controle de frequência da jornada de trabalho dos servidores efetivos, ocupantes de cargo em Comissão, admitidos em emprego de natureza temporária ou permanente, terceirizados ou cedidos far-se-á por registro de frequência em livro próprio, cuja posse ficará sob a responsabilidade do Secretário Geral da Câmara.
§1º – O registro de frequência será diário, no início e termino do expediente, plantão ou escala de trabalho de revezamento
§2º – Será adotado crachá de identificação do servidor, de caráter intransferível e serve como documento de identificação para acessar as dependências da Câmara Municipal, durante o horário de expediente.
Art. 7º – Os demais dispositivos da Lei nº 483, de 1º de junho de 2017, continuem inalterados.
Art. 8° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a partir do dia 1º de janeiro de 2025.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Benedito Lima e Silva, Gabinete do Prefeito Municipal de Magalhães de Almeida – MA, em 24 de janeiro de 2025. RAIMUNDO NONATO CARVALHO, Prefeito Municipal













