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LEI Nº 672 de 29 de outubro de 2025
- 29 out 2025Institui a Loteria Municipal no âmbito do Município de Magalhães de Almeida – MA, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGALHAES DE ALMEIDA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONEI a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituída a Loteria Municipal de Magalhães de Almeida – MA, com o objetivo de explorar, diretamente ou por meio de concessão, as modalidades lotéricas e de jogos de aposta autorizadas por Lei Federal.
Art. 2º – O Município de Magalhães de Almeida – MA, será o responsável pela regulamentação, controle e fiscalização da Loteria Municipal, podendo delegar, mediante concessão, a operação do serviço lotérico a empresas especializadas, respeitando as diretrizes da legislação federal.
Art. 3º – A concessão dos serviços lotéricos poderá ser feita mediante licitação, na modalidade de concorrência, conforme as disposições da Lei Federal n.º 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos). A concessão terá prazo de 35 anos, podendo ser renovada, conforme interesse público.
Art. 4º – Os recursos arrecadados com a exploração da Loteria Municipal serão destinados, prioritariamente, às seguintes áreas:
I – Saúde Pública;
II – Educação;
III – Segurança Pública;
IV – Assistência Social;
V – Cultura e Esportes.
Art. 5º – A prestação dos serviços lotéricos será sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme definido na legislação municipal vigente, com alíquota de 5% sobre a receita bruta da operação.
Art. 6º – A fiscalização da operação da Loteria Municipal caberá ao Setor de Tributos da Prefeitura Municipal de Magalhães de Almeida – MA, que poderá celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para assegurar o cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 7º – O município, por meio do Setor de Tributos e a Controladoria Geral do Município, realizarão auditorias periódicas na operação dos serviços lotéricos, visando garantir a transparência e a legalidade na gestão dos recursos arrecadados.
Art. 8º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revoga-se as disposições em contrário.
Palácio Benedito Lima e Silva, Gabinete do Prefeito Municipal de Magalhães de Almeida – MA, em 29 de outubro de 2025. RAIMUNDO NONATO CARVALHO, Prefeito Municipal












