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LEI Nº 673 de 12 de novembro de 2025 – Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio de 2026 A 2029 e dá outras providências.
- 13 nov 2025Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio de 2026 A 2029 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGALHAES DE ALMEIDA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1° – Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029, em cumprimento ao disposto no Artigo 165 §1º da Constituição Federal, estabelecendo para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores de custo e metas da Administração Municipal, para as despesas e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos anexos que fazem parte integrante desta Lei.
§ 1° – Os anexos das despesas que compõem o Plano Plurianual são estruturados em programa, justificativa, objetivos, ações, produto, unidade de medida, meta e valor.
§ 2° – Para fim desta Lei; considera-se:
I — Programa, o instrumento de organização governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;
II — Justificativa, a identificação da realidade existente, de forma permitir a caracterização e mensuração dos problemas e necessidades;
III — Objetivos, os resultados que se pretendem alcançar com a realização das ações governamentais;
IV — Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vista à execução do programa;
V — Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;
VI — Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar.
§ 3° – O Anexo I que compõe esta Lei, sem caráter normativo contêm as informações complementares relativas à receita.
Art. 2º – Os valores constantes dos anexos de despesas estão orçados a preços de mercado regional de 2024 e poderão ser atualizados em cada exercício de vigência do Plano Plurianual: no mês de janeiro, por ato do Chefe do Poder Executivo com base na variação acumulada do IGPM de janeiro a dezembro do exercício imediatamente anterior.
Art. 3° – Os programas a que se refere o Artigo 1°, definidos a partir das diretrizes gerais fixadas pela Portaria n° 42, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão de 14 de abril de 1999, constitui o elo básico de integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a programação estabelecida no orçamento anual, correspondente aos exercícios abrangidos pelo período do Plano.
Art. 4º – A exclusão por alteração de programas constantes nesta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projetos de Lei específicos.
Art. 5° – A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas que envolvam recursos do orçamento municipal seguirá as diretrizes da Lei Orçamentária anual,
Art. 6º – Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais modificações não requeiram mudanças no Orçamento do Município.
Art. 7º – O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesas orçadas com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 8° – As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos anexos desta Lei.
Art. 9° – Nenhum investimento cuja execução ultrapasse o exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão do Plano Plurianual: ou sem Lei que autorize sua inclusão.
Art. 10 – O Poder Executivo realizará atualização dos programas e metas constantes nesta Lei ou de suas alterações, quando da elaboração de suas propostas de diretrizes orçamentárias: orientando o estabelecimento de prioridades e metas para o exercício subsequente.
Art. 11 – Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.
Art. 12 – A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.
Art. 13 – O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.
Art. 14 – Esta Lei entra em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2026.
Art. 15 – Revogadas as disposições em contrário.
Palácio Benedito Lima e Silva, Gabinete do Prefeito Municipal de Magalhães de Almeida – MA, em 12 de novembro de 2025. RAIMUNDO NONATO CARVALHO, Prefeito Municipal












