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LEI N.º 618 de 13 de maio de 2024





Dá nova redação a Lei n.º 387 de 31 de dezembro de 2009 que dispõe da criação do Conselho Municipal de Politica Cultural e da outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGALHÃES DE ALMEIDA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC de Magalhães de Almeida, órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SEMUCT, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

§1º. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC.

§2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme regulamento.

§3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólicas, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial.

§4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve contemplar a representação do Município de Magalhães de Almeida, por meio da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SEMUCT e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.

Art. 2º. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:

I – 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, por meio dos seguintes órgãos e quantitativos:

a) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SEMUCT, 01 representante e suplente, sendo um deles o Secretário de Cultura e Turismo;

b) Secretaria Municipal de Juventude, 01 representante e suplente;

c) Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Comunicação, representante e suplente;

d) Secretaria Municipal de Educação Ciência Tecnologia e Inovação, 01 representante e suplente;

e) Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos, 01 representante e suplente.

f) Secretaria Municipal de Assistência Social, 01 representante e suplente.

II – 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através dos seguintes setores e quantitativa:

a) Fórum Setorial de Artesanato, 01 representante e suplente;

b) Fórum Setorial de Audiovisual, 01 representante e suplente;

c) Fórum Setorial de Música, 01 representante e suplente;

d) Fórum Setorial de Dança, 01 representante e suplente;

e) Fórum Setorial de Cultura Popular, 01 representante e suplente;

f) Fórum Setorial de Empresas e Produtores Culturais, 01 representante e suplente.

§1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme Regimento Interno.

§2º O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes.

§3º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município;

§4º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é detentor do voto de Minerva.

§5º – Os Fóruns Setoriais serão criados através de Decreto editado pelo Poder Executivo.

Art. 3º. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é constituído pelas seguintes instâncias:

I – Plenário;

II – Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura – CIPOC;

III – Colegiados Setoriais;

IV – Comissões Temáticas;

V – Grupos de Trabalho;

VI – Fóruns Setoriais e Territoriais.

Art. 4º. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, compete:

I – propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura – PMC;

II – estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura – SMC;

III – colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;

IV – aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;

V – definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;

VI – estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC do Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura – PMC;

VII – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC;

VIII – apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;

IX – contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC;

X – apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;

XI – apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina a Lei 9.790/99.

Parágrafo Único. O Plenário poderá delegar essa competência a outra instância do CMPC.

XII – contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais;

XIII – acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura – SNC.

XIV – promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;

XV – promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial;

XVI – incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;

XVII – delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias;

XVIII – aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura – CMC.

XIX – estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.

Art. 5º.  Compete ao Conselho Municipal de Políticas de Cultura – CMPC promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações.

Art. 6º.  Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.

Art.  7º.    Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.

Art. 8º. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter per – manente, a formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos culturais e territórios.

Art. 9º. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura – SMC – territoriais e setoriais – para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

Art. 10 – O mandato dos membros do Conselho Municipal de Políticas de Cultura – CMPC, será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução em igual período e considerado de relevantes serviços prestados, sem remuneração de qualquer espécie.

Art. 11- O Conselho Municipal de Politica Cultural reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses.

§1° – O Conselho Municipal de Politica Cultural se reunirá extraordinariamente por decisão do seu Presidente, por deliberação em reunião anterior ou a requerimento de um terço dos Conselheiros;

§2° – A convocação das reuniões será feita pelo Presidente através do Edital e/ou Oficio endereçado diretamente aos Conselheiros, com antecedência de cinco dias.

Art. 12 – Poderão participar, a convite e sem direito a voto, das reuniões do Conselho, técnicos, especialistas, representantes de órgãos públicos, representantes de entidades da sociedade e outras pessoas envolvidas com as matérias em discussão com objetivos de prestar esclarecimentos os manifestar sua opinião sobre elas.

Art. 13 – Será assegurado ao Conselho, dotação orçamentária, infraestrutura, material e pessoal necessário para o seu funcionamento.

Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal n.º 387, de 31 de dezembro de 2009.

Palácio Benedito Lima e Silva, Gabinete do Prefeito Municipal de Magalhães de Almeida/MA, em 13 de maio de 2024. RAIMUNDO NONATO CARVALHO, Prefeito Municipal.

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