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LEI N.º 557 de 08 de novembro de 2022





Cria o Programa Farmácia Popular Municipal de Magalhães de Almeida e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGALHÃES DE ALMEIDA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica criado o Programa Farmácia Popular Municipal, que consiste, basicamente, na implantação e manutenção de uma Assistência Farmacêutica Municipal Complementar.

Art. 2º – O Poder Executivo Municipal poderá utilizar a rede privada de farmácias e drogarias para facilitar e ampliar o acesso da população a parte dos medicamentos que atualmente são distribuídos apenas pelas Unidades Básicas de Saúde.

Art. 3º – O Programa Farmácia Popular Municipal será efetivado através do procedimento administrativo competente e instrumento jurídico pertinente com a rede privada de farmácias e drogarias que estejam estabelecidas no Município de Magalhães de Almeida.

Art. 4° – O Programa Farmácia Popular Municipal terá por objetivo principal disponibilizar à população, por meio da rede privada de farmácias e drogarias estabelecidas no Município, acesso aos medicamentos previamente definidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 5° – Através do Programa Farmácia Popular Municipal, as farmácias e drogarias privadas que estiverem devidamente conveniadas deverão efetuar a dispensa de medicamentos que constem de relação elaborada com base na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) ou constantes da cesta básica de medicamentos estabelecida pelo Ministério da Saúde e de competência do Município, bem como aqueles padronizados por programas de saúde do Município, e demais medicamentos padronizados e controlados pela Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde e previamente definidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 6° – Ficam impedidas de participar do Programa Farmácia Popular Municipal, as farmácias e drogarias que não estiverem localizadas no Município de Magalhães de Almeida, as que tenham sido descredenciadas pelo não cumprimento de normas do Sistema Único de Saúde (SUS) ou por terem efetuado cobrança de valores a pacientes atendidos pelo SUS e os prestadores de serviço que estejam cumprindo as sanções previstas no artigo 87, incisos III e IV, da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993.

Art. 7º – O Poder Executivo Municipal estabelecerá normas de segurança para evitar fraudes e garantir que todas as dispensas realizadas pelas farmácias e drogarias credenciadas através do Programa Farmácia Popular Municipal sejam comunicadas e validadas, permitindo assim o acompanhamento, manutenção de cadastros, controle de pagamentos e gestão de medicamentos.

Art. 8º – O Poder Executivo Municipal fica autorizado a criar uma Comissão de Gestão, Regulação e Auditoria do Programa Farmácia Popular Municipal, a qual deverá ser responsável por acompanhar o programa e auditar os contratos firmados com as farmácias e drogarias, bem como todas as dispensas e transações realizadas sempre que julgar necessário.

Art. 9° – O Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 180 dias da data de publicação desta Lei, normatizará e regulamentará o funcionamento do Programa Farmácia Popular Municipal.

Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Benedito Lima e Silva, Gabinete do Prefeito Municipal de Magalhães de Almeida-MA, em 08 de novembro de 2022. RAIMUNDO NONATO CARVALHO, Prefeito Municipal.

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