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LEI N.º 541 de 21 de fevereiro de 2022





Dispõe sobre a criação do Subsidio Social de Iluminação Pública, que concede descontos na Contribuição de Custeio da Iluminação, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGALHÃES DE ALMEIDA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica Instituído o Subsidio Social de Iluminação Pública – SSIP, tendo como objetivo conceder descontos nos valores da Contribuição de Custeio da Iluminação Pública – COSIP, incidentes sobre os imóveis dos seguintes contribuintes:

I – Famílias Inscritas no Cadastro único do programa Social do Governo Federal, que tenham renda menor ou igual a meio salário mínimo, considerando o somatório de todos os moradores fixos de um único imóvel;

II – Pessoas com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou mais, que sejam titulares dos Imóveis de sua residência fixa;

III – Pessoas portadoras de doenças crônicas ou deficiência física ou mentais que recebam o Beneficio de Prestação Continuada – BPC, ou inscritas no Cadastro Único do Programa Social do Governo Federal, que tenham renda menor ou igual a 02 (dois) salários mínimos, em relação ao imóvel que utilizar como residência fixa, e que esteja inscrito no seu nome, ou parente de primeiro grau,, ascendente e descendente.

§1º – Para os efeitos deste artigo, considera-se titular do imóvel;

I – O Proprietário;

II – O Possuidor;

III – O Usufruto.

Art. 2º – O subsidio Social de Iluminação Pública será aplicado de forma cumulativamente sobre cada parcela do valor mensal da contribuição de Custeio da Iluminação Pública – COSIP, conforme a tabela abaixo:

Classe Grupo Tensão Faixa Inicial
(kWh)
Faixa Final
(kWh)
Valor R$
Residencial Alta e Baixa
Tensão
31 50 60%
Residencial Alta e Baixa
Tensão
51 70 40%
Rural Alta e Baixa
Tensão
31 50 60%
Rural Alta e Baixa
Tensão
51 70 40%

Art. 3º – O subsidio Social de Iluminação Pública – COSIP, no caso previsto no Inciso I, do art. 1º desta lei será concedido automaticamente.

Art. 4º – O subsidio Social de Iluminação Pública – COSIP, no caso previsto no Inciso I e II, do artº 1º desta lei será concedido via requerimento, assinado pelo titular do imóvel e entregue na Secretaria Municipal de Assistência Social, acompanhado de cópia dos seguintes documentos:

I – CPF e Carteira de Identidade, ou documento oficial com foto;

II – Talão de Energia a ser concedido o desconto;

III – Atestado Médico do SUS que ateste o estado de saúde do portador de deficiência física ou mental, nos casos previstos no inciso II do art. 1º desta lei;

IV – Comprovante dos rendimentos, nos casos dos incisos I e III do art. 1º desta Lei.

Art. 5º – Aprovado o pedido, compete a Secretaria Municipal de Finanças encaminhar expediente à empresa concessionária de distribuição de energia elétrica, designando os imóveis beneficiados com os respectivos descontos..

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Benedito Lima e Silva, Gabinete do Prefeito Municipal de Magalhães de Almeida/MA, em 21 de fevereiro de 2022. Raimundo Nonato Carvalho, Prefeito Municipal.

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