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Decreto N° 015 de 23 de abril de 2021
- 23 abr 2021Dispõe sobre a prorrogação das regras constantes do Decreto municipal de nº 13/2021 e n° 14/2021 até o dia 22/04/2021 em razão da prevenção e combate a COVID-19 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGALHÃES DE ALMEIDA – MA Estado do Maranhão no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 67, VI, da Lei Orgânica do Município:
CONSIDERANDO que é competência do Chefe do Poder Executivo, dentro do princípio do interesse público, e com base no art. 67, VI, da Lei Orgânica do Município de expedir decretos para regulamentar as leis, com vistas a resguardar e promover o bem-estar da coletividade;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 188, de 03.02.2020, por conta da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), declarou estado de Emergência (Calamidade) em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN;
CONSIDERANDO que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de calamidade pública para os fins do artigo 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
CONSIDERANDO os Decretos Estaduais nº 35.672, de 16.03.2020, que dispôs, no âmbito do Estado do Maranhão, sobre as medidas de calamidade pública em saúde pública de importância internacional e suas alterações, em especial o decreto nº. 35.731 de 11 de abril de 2020;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de disciplinar, no âmbito do Município de Magalhães de Almeida- MA as regras, procedimentos e medidas de funcionamento das atividades econômicas e públicas diante da atual crise sanitária enfrentada;
DECRETA:
Art. 1º – Considerando que o Município de Magalhães de Almeida apresenta número significativo de casos confirmados da COVID-19, e visando a necessária aplicação de medidas a barrar à proliferação, o regime restritivo e todas as medidas constantes do Decreto N° 014/2021 será prorrogado até o dia 21 de maio de 2021, momento em que se procederá à uma nova avaliação das circunstâncias encontradas nesta urbe.
Art. 2° – Quanto ao funcionamento de bares, depósitos de bebidas, restaurantes e demais estabelecimento congêneres é permitido, ficando mantidas, em sua integralidade, as disposições previstas no artigo 3º do Decreto Nº 013/2021.
Art. 3° – Quanto ao funcionamento das academias é permitido, e ficam mantidas, em sua integralidade, as disposições previstas no artigo 5º do Decreto Nº 014/2021.
Art. 4º – Fica permitido o funcionamento do comércio local, condicionadas as medidas sanitárias e o número reduzido de pessoas dentro do estabelecimento, ficando mantidas as disposições dos decretos anteriores quanto ao cumprimento das normas sanitárias preconizadas pelos órgãos de saúde.
Art. 5º – Fica vedada no Sistema Municipal de Ensino, especificamente nas escolas da Rede Pública Municipal, bem como na rede privada de ensino, aulas presenciais, sendo estas substituídas por atividades letivas e pedagógicas que utilizem recursos educacionais digitais, tecnológicos de informação e comunicação ou outros meios afins, e atividades em regime domiciliar.
Paragrafo Único: Será de Responsabilidade do Departamento Municipal de Educação, a definição dos conteúdos a serem aplicados, das ferramentas a serem utilizados, bem como as formas de avaliação, para fins de funcionamento da Educação Remota nesse período.
Art. 6º – Fica permitido o funcionamento das feiras livres, ficando mantidas as disposições estabelecidas pelo Decreto anterior quanto as normas sanitárias, e condicionada a demarcação de local para o seu funcionamento pelo órgão sanitário municipal.
Art. 7º – Fica permitido nesta municipalidade a realização de manifestação religiosa (missas, cultos etc.) em templos, igrejas e afins, ficando condicionada pela demarcação de distanciamento do local pela vigilância sanitária local, e observados os protocolos de saúde e as medidas restritivas, tais como: quantidade reduzida de fiéis, distanciamento social, disponibilização de álcool em gel 70% e o uso obrigatório de máscara.
Art. 8º – Fica proibida a prática de esporte nesta municipalidade, tais como: futebol, voleibol.
Parágrafo Único: O descumprimento do disposto, implicará aos organizadores de eventos esportivos multa que pode variar de 01 (um) a 03(três) salários-mínimos vigente.
Art. 9º – Fica proibido nesta urbe qualquer evento que gere aglomeração de pessoas, tais como festas, serestas, vaquejadas e afins.
Parágrafo único: É de total responsabilidade do responsável pelo evento e/ou proprietário do estabelecimento do cumprimento das normas estabelecidas neste artigo, de modo que o descumprimento das referidas normas sujeitará o infrator à aplicação de multa no valor equivalente a três vezes o valor do alvará além da interdição; caso não possua alvará, será aplicada multa que poderá variar de 1 (um) a 3 (três) salários-mínimos vigente.
Art. 10º – Quanto ao funcionamento dos salões de beleza, estúdio de tatuagens e afins, somente será permitido e possível o seu funcionamento mediante agendamento prévio e condicionado ao cumprimento das medidas sanitárias estabelecidas órgãos de saúde.
Art. 11º – Os Bancos, Lotéricas e Correspondentes Bancários, fica permitido o funcionamento, observando as demarcações de distanciamento pelo órgão sanitário, bem como o cumprimento das medidas sanitárias estabelecidas pelos órgãos saúde.
Art. 12º – Os meios de transportes de uso coletivo que circulam nesta municipalidade, serão permitidos a sua circulação condicionadas ao cumprimento das normas preconizadas pelos órgãos de saúde, permanecendo as disposições estabelecidas em decretos anteriores.
Art. 13º – As demais atividades ficam permitidas desde cumpram, na sua integralidade, com as normas estabelecidas pelos órgãos sanitários.
Art. 14º – O descumprimento de qualquer das medidas estabelecidas neste Decreto enseja ao infrator a sanção prevista no art. 268 do Código Penal Brasileiro, após o devido processo legal.
Art. 15º – O descumprimento das normas estabelecidas neste Decreto Municipal sujeitará o infrator a aplicação de multas que podem variar de 01 (um) e 03 (três) salários-mínimos no caso de não possuir alvará, e caso possua, acarretará a cassação do alvará e interdição do estabelecimento, bem como multa no valor equivalente a três vezes o valor do alvará.
Art. 16 – Para o regular cumprimento deste decreto, todos os estabelecimentos comerciais ou não, academias, escritórios, estúdio de tatuagem, igrejas, templos religiosos e salões de beleza, deverão cumprir, integralmente, as normas que preconizados pelos órgãos de saúde e sanitários quanto ao distanciamento social, disponibilização de álcool em gel 70% e o uso obrigatório de máscara.
Art. 17º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando apenas as disposições que lhe forem contrárias, podendo ser objeto de revogação a qualquer momento de acordo com prévia avaliação das autoridades sanitárias e valerá até o dia 21 de maio de 2021, revogando apenas as disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Magalhães de, 23 de abril de 2021. Raimundo Nonato Carvalho, Prefeito Municipal.