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Decreto N.° 017 de 18 de abril de 2022





Dispõe sobre a flexibilização e novas medidas sanitárias a serem adotadas nesta municipalidade em razão da prevenção e combate a COVID-19 e suas variantes, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGALHÃES DE ALMEIDA – MA Estado do Maranhão no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 67, VI, da Lei Orgânica do Município:

CONSIDERANDO que é competência do Chefe do Poder Executivo, dentro do princípio da supremacia do interesse público, e com base no art. 67, VI, da Lei Orgânica do Município de, expedir decretos com vistas a resguardar e promover o bem-estar da coletividade;

CONSIDERANDO os índices de cobertura vacinal alcançados, até o presente momento, e a ampla disponibilização dos imunizantes nos postos de vacinação nesta municipalidade;

CONSIDERANDO que o do Estado do Maranhão vem vivenciando uma estabilização no contágio por COVID-19, conforme demonstram os boletins epidemiológicos de Estado da Secretária  (https://www.saude.ma.gov.br/boletins-covid-19/);

CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública Municipal pode condicionar e/ou restringir, no âmbito doméstico, o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem estar social da comunidade local, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos causados pelas infecções virais;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, em âmbito municipal, as regras e as medidas sanitárias necessárias à contenção da expansão da contaminação pela Covid-19 e suas variantes, bem como quanto aos procedimentos e medidas de funcionamento das atividades econômicas e públicas;

CONSIDERANDO que no município de Magalhães de Almeida- MA no período  de 05 de março de 2002 a 18 de abril de 2022, ou seja, há mais de 43 (quarenta) dias ininterruptos apresentam ZERO números de casos confirmados de transmissibilidade por COVID-19, conforme boletins epidemiológicos emitidos pela Secretária Municipal de Saúde (atualizado em 17 de abril de 2022), evidenciando uma estabilização do cenário epidemiológico,

DECRETA:

Art. 1º Fica mantida a obrigatoriedade do uso de máscaras pela população em geral apenas em locais fechados, estabelecimentos públicos e privados, órgãos públicos, hospitais, unidades básicas de saúde, escolas, consultórios, escritórios, academias, farmácias, lojas, supermercados e afins, salões, estúdios e igrejas, bancos e correspondentes bancários.

Parágrafo único: Obrigatoriamente, todos os estabelecimentos mencionados neste artigo, deverão manter ativos os protocolos sanitários, com a disponibilização de álcool em gel 70% ou locais para higienização com água e sabão.

Art. 2º Fica mantida ao sistema de ensino em âmbito municipal, a permissão para realização das atividades educacionais presenciais, condicionado ao cumprimento do artigo 1º deste Decreto.

Art. 3º Fica mantida a autorização para o funcionamento de bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos que realizam eventos como shows, de entretenimento e lazer, em locais públicos e/ou privados, bem como a prática desportiva e a realização de eventos esportivos e atividades religiosas, e terá como condição necessária a permanência do município na faixa de baixa transmissibilidade do vírus, e no que couber ao que estabelece a Lei municipal n.º 537 de 27 de dezembro de 2021, que regulamenta o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes, clubes e locais de acesso ao público durante festas, eventos e comemorações no município.

Parágrafo único. O descumprimento das medidas impostas neste artigo, sujeita o infrator à aplicação de multa, que poderá variar de 1 (um) a 05 (cinco) salários mínimos, sem prejuízo das demais responsabilizações nas esferas administrativas, cível e criminal.

Art. 4º A qualquer tempo, a permissão para a realização de eventos públicos e privados, abordados neste Decreto, poderá ser suspensa, considerando os indicadores concernentes a transmissibilidade da COVID-19 nesta municipalidade.

Art. 5º Para garantia da aplicação deste Decreto, fica a Vigilância Sanitária com apoio irrestrito da Guarda Civil Municipal encarregada pela fiscalização, podendo fazer uso do Poder de Polícia Administrativo, apreender bens e pessoas, bem como fechar estabelecimentos comerciais e similares, requisitando sempre que possível, auxílio da Polícia Militar do Maranhão.

Art. O descumprimento de qualquer das medidas previstas neste decreto enseja a aplicação de sanção prevista no artigo 268 do Código Penal Brasileiro, após o devido processo legal.

Art. 7º As disposições constantes deste Decreto, valerá até o dia 20 de maio de 2022, momento em que se procederá uma nova avaliação das circunstâncias encontradas nesta municipalidade.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando apenas as disposições contrárias.

Gabinete do Prefeito Municipal de Magalhães de Almeida, 18 de abril de 2022. Raimundo Nonato Carvalho, Prefeito Municipal.

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