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DECRETO N.° 020, de 28 de julho de 2023.





Dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Magalhães de Almeida do Estado do Maranhão no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAGALHÃES DE ALMEIDA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei n° 458, 15 de Abril de 2015, DECRETA:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1o – O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, órgão de assessoramento imediato ao Prefeito de Magalhaes de Almeida-MA, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, instituído pela Lei N° 11.346, de 15 de setembro, de 2006.

Art. 2o – Compete ao CONSEA Municipal:

I – organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN do Município, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional convocada pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos;

II – definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;

III – propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN,
incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;

IV – articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN;

V – mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI – estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

VII – zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua efetividade;

VIII – manter articulação permanente com outros conselhos municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; e

IX – elaborar e aprovar o seu regimento interno.

§1°: O CONSEA Municipal manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.

§2°: Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo CONSEA Municipal.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3oO CONSEA Municipal será composto por 09 (nove) membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo a representante deste segmento exercer a presidência do conselho, e um terço de representantes governamentais, conforme disposto no art. da Lei n° 458, de 15 de Abril de 2015.

§1o A representação governamental no CONSEA Municipal será exercida pelos seguintes membros titulares:

I – os Secretários Municipais:

a) Assistência Social.

b) Educação.

c) Agricultura, Pesca, Pecuária e Meio Ambiente.

d) Saúde.

§2o Os representantes da sociedade civil serão escolhidos conforme critérios de indicação estabelecidos pelas Conferências Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

§3o Poderão compor o CONSEA Municipal, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins, de organismos internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do CONSEA Municipal.

Art. 4o – Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes eleitos, bem como os suplentes da representação governamental, serão designados pelo Prefeito.

Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

Art. 5o O CONSEA Municipal, previamente ao término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão, composta por, pelo menos, 03 membros, dos quais 1/3 será representante da sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho, e os demais serão representantes do Governo, incluído o Secretário-Geral.

§1o Cabe à comissão elaborar lista com proposta de representação da sociedade civil que comporá o CONSEA Municipal, a ser submetida ao Prefeito, observados os critérios de representação deliberados pela Conferência Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

§2o A comissão terá prazo de quarenta e cinco dias, após a realização da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional ou ao término do mandato dos conselheiros, para apresentar proposta de representação da sociedade civil no CONSEA Municipal ao Chefe do Poder Executivo.

Art. 6oO CONSEA Municipal tem a seguinte organização:

I – Plenário;

II – Secretaria Geral;

III – Secretaria Executiva;

IV – Comissões Temáticas.

Seção I

Da Presidência e da Secretaria Geral

Art. 7oO CONSEA Municipal será presidido por um representante da sociedade civil, eleito pelo Conselho, entre seus membros, e designado pelo Prefeito.

Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após a designação dos conselheiros, o Secretário- Geral convocará reunião, durante a qual será indicado o novo Presidente do CONSEA Municipal.

Art. 8o – Ao Presidente incumbe:

I – zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA Municipal;

II – representar externamente o CONSEA Municipal;

III – convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA Municipal;

IV – manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional;

V – convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Secretário Geral; e

VI – propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designando o coordenador e os demais membros, bem como estabelecendo prazo para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo CONSEA Municipal.

Art. 9o – Compete à Secretaria Geral assessorar o CONSEA Municipal.

Parágrafo único. O Secretário Municipal de Agricultura, Pesca, Pecuária e Meio Ambiente será o Secretário-Geral do CONSEA Municipal.

Art. 10 – Ao Secretário-Geral incumbe:

I – submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional as propostas do CONSEA Municipal de diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;

II – manter o CONSEA Municipal informado sobre a apreciação, pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, das propostas encaminhadas por aquele Conselho;

III – acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo CONSEA Municipal nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao Conselho;

IV – promover a integração das ações municipais com as ações previstas nos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

V – instituir grupos de trabalho intersecretariais para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI – substituir o Presidente em seus impedimentos; e

VII – presidir a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional.

Seção II

Da Secretaria-Executiva

Art. 11 – Para o cumprimento de suas funções, o CONSEA Municipal contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.

Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e funcionamento da Secretaria Executiva serão consignados diretamente no orçamento do Governo Municipal.

Art. 12 – Compete à Secretaria Executiva:

I – assistir o Presidente e o Secretário Geral do CONSEA Municipal, no âmbito de suas atribuições;

II – estabelecer comunicação permanente com os conselhos municipais de Segurança Alimentar e Nutricional e com o CONSEA Nacional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do CONSEA Municipal;

III – assessorar e assistir o Presidente do CONSEA Municipal em seu relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos da administração pública, organizações da sociedade civil; e

IV – subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo CONSEA Municipal.

Art. 13 – Incumbe ao Secretário Executivo do CONSEA Municipal dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da Secretaria Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente e pelo Secretário Geral do Conselho.

Art. 14 – Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva contará com estrutura específica, nos termos estabelecidos em decreto, que disporá sobre os quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança para essa finalidade.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 15 – Poderão participar das reuniões do CONSEA Municipal, a convite de seu presidente, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.

Art. 16 – O CONSEA Municipal contará com comissões temáticas de caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação.

Art. 17 – As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria-Executiva do CONSEA Municipal serão feitas por intermédio da Prefeitura.

Art. 18 – O desempenho de função na Secretaria-Executiva do CONSEA Municipal constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.

Art. 19 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação ficando revogados os decretos contrários, em especial o de n° 14/2015.

Magalhães de Almeida/MA, 28 de julho de 2023. RAIMUNDO NONATO CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL.

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