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Decreto N.º 012, de 25 de fevereiro de 2022
- 25 fev 2022DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO PREGÃO, NA FORMA ELETRÔNICA, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS DE ENEGENHARIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGALHÃES DE ALMEIDA, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal Orgânica, e
DECRETA:
Art. 1º. Fica regulamentada, na forma disposta neste Decreto, a modalidade pregão, na forma eletrônica, instituída pela Lei nº.10.520, de 17 de julho de 2002, e pelo Decreto n° 10.024/2019, de 20 de setembro de 2019, destinada à aquisição de bens e serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia no âmbito da Administração Municipal.
§1° Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da Administração Municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Administração Municipal.
§2° As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nos termos do regulamento interno de que trata o art. 40 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no que couber, as disposições deste Decreto, observados os limites de que trata o art. 29 da referida Lei.
Art. 2º. O pregão, na forma eletrônica, é condicionado aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, do desenvolvimento sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade e aos que lhes são correlatos.
Art. 3º. Pregão na forma eletrônica é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, realizado quando a disputa pelo fornecimento ocorrer à distância e em sessão pública, por meio do Sistema de Compras do Governo federal, disponível no endereço eletrônico www.comprasgovernamentais.gov.br.
Art. 4º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I – bens e serviços comuns – bens cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações reconhecidas e usuais do mercado;
II – estudo técnico preliminar – documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a melhor solução ao problema a ser resolvido e que, na hipótese de conclusão pela viabilidade da contratação, fundamenta o termo de referência;
III – lances intermediários – lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, porém inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante;
IV – obra – construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de bem imóvel, realizada por execução direta ou indireta;
V – serviço – atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da administração pública;
VI – serviço comum de engenharia – atividade ou conjunto de atividades que necessitam da participação e do acompanhamento de profissional engenheiro habilitado, nos termos do disposto na Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pela administração pública, mediante especificações usuais de mercado;
VII – Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf – ferramenta informatizada, integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – Siasg, disponibilizada pelo Ministério da Economia, para cadastramento dos órgãos e das entidades da administração pública, das empresas públicas e dos participantes de procedimentos de licitação, dispensa ou inexigibilidade promovidos pelos órgãos e pelas entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais – Sisg; e
VIII – termo de referência – documento elaborado com base nos estudos técnicos preliminares, que deverá conter:
a) os elementos que embasam a avaliação do custo pela administração pública, a partir dos padrões de desempenho e qualidade estabelecidos e das condições de entrega do objeto, com as seguintes informações:
b) a definição do objeto contratual e dos métodos para a sua execução, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, que limitem ou frustrem a competição ou a realização do certame;
c) o valor estimado do objeto da licitação demonstrado em planilhas, de acordo com o preço de mercado; e
d) o cronograma físico-financeiro, se necessário;
e) o critério de aceitação do objeto;
f) os deveres do contratado e do contratante;
g) a relação dos documentos essenciais à verificação da qualificação técnica e econômico-financeira, se necessária;
h) os procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato ou da ata de registro de preços;
i) o prazo para execução do contrato; e
j) as sanções previstas de forma objetiva, suficiente e clara.
§1º A classificação de bens e serviços como comuns depende de exame predominantemente fático e de natureza técnica.
§2º Os bens e serviços que envolverem o desenvolvimento de soluções específicas de natureza intelectual, científica e técnica, caso possam ser definidos nos termos do disposto no inciso II do caput, serão licitados por pregão, na forma eletrônica.
Art. 5º. Os contratos celebrados pelo Município, para a aquisição de bens e serviços comuns, serão precedidos, prioritariamente, de licitação na modalidade pregão, na forma eletrônica, que se destina a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a compra mais econômica, segura e eficiente.
Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação.
Art. 6º. Os critérios de julgamento empregados na seleção da proposta mais vantajosa para a administração serão os de menor preço ou maior desconto, sendo afixados critérios objetivos para definição do melhor preço, considerados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade, as diretrizes do plano de gestão de logística sustentável e as demais condições estabelecidas no edital.
Art. 7º. Todos quantos participem de licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Regulamento, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
§1° A empresa que participar da licitação na modalidade pregão, na forma eletrônica, lançar proposta inicial, participar da disputa de lances, sem ter se habilitado ou juntado qualquer documento solicitado, estará sujeita as sanções previstas em Lei e neste Decreto.
Art. 8º – A licitação na modalidade pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, às locações imobiliárias, alienações em geral e aos demais serviços cujas especificações dependam de avaliação técnica, que serão regidas pela legislação geral da Administração, salvo exigido por determinação de convênio.
Art. 9º. O processo relativo ao pregão, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I – estudo técnico preliminar, quando necessário;
II – termo de referência;
III – planilha estimativa de despesa;
IV – previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de pregão, na forma eletrônica, para registro de preços;
V – autorização de abertura da licitação;
VI – designação do pregoeiro e da equipe de apoio;
VII – edital e respectivos anexos;
VIII – minuta do termo do contrato, ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso;
IX – parecer jurídico;
X – documentação exigida e apresentada para a habilitação;
XI – proposta de preços do licitante;
XII – ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros:
a) os licitantes participantes;
b) as propostas apresentadas;
c) os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;
d) os lances ofertados, na ordem de classificação;
e) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;
f) a aceitabilidade da proposta de preço;
g) a habilitação;
h) a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação;
i) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e
j) o resultado da licitação;
XIII – comprovantes das publicações:
a) do aviso do edital;
b) do extrato do contrato; e
c) dos demais atos cuja publicidade seja exigida; e
XIV – ato de homologação.
§1º A instrução do processo licitatório poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.
§2º A ata da sessão pública será disponibilizada na internet imediatamente após o seu encerramento, para acesso livre.
Art. 10. Caberá à autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas no regimento ou no estatuto do órgão ou da entidade promotora da licitação:
I – designar o pregoeiro e os membros da equipe de apoio;
II – indicar o provedor do sistema;
III – determinar a abertura do processo licitatório;
IV – decidir os recursos contra os atos do pregoeiro, quando este mantiver sua decisão;
V – adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;
VI – homologar o resultado da licitação; e
VII – celebrar o contrato ou assinar a ata de registro de preços.
Art. 11. As designações do pregoeiro e da equipe de apoio devem recair nos servidores do órgão ou entidade promotora da licitação.
§1º A equipe de apoio dever ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora da licitação.
§2º A designação do pregoeiro, a critério da autoridade competente, poderá ocorrer para período de um ano, admitindo-se reconduções, ou para licitação específica.
§3º Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer a atribuição que reúna perfil adequado, aferido pela autoridade competente.
Art. 12. Caberá ao pregoeiro, em especial:
I – conduzir a sessão pública;
II – elaborar as minutas do edital e seus anexos, submetendo os mesmos à aprovação da Autoridade Competente;
III – receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
IV – verificar e julgar as condições de habilitação;
V – receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VI – indicar o vencedor do certame;
VII – adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
VIII – conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
IX – encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação.
Parágrafo único. O pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.
Art. 13. Caberá à equipe de apoio, dentre outras atribuições, auxiliar o pregoeiro em todas as fases do processo licitatório.
Art. 14. A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do aviso do edital no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação.
Art. 15. Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação relativa:
I – à habilitação jurídica;
II – à qualificação técnica;
III – à qualificação econômico-financeira;
IV – à regularidade fiscal e trabalhista;
V – à regularidade fiscal perante as Fazendas Públicas estaduais, distrital e municipais, quando necessário;
Parágrafo único. A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III, IV e V do caput poderá ser substituída pelo registro cadastral no Sicaf e em sistemas semelhantes mantidos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, quando a licitação for realizada por esses entes federativos.
I – Certidão Negativa de Débito – CND, expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social;
II – Certificado de Regularidade para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, expedido pela Caixa Econômica Federal;
III – Certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa para com a Fazenda Nacional, Estadual e Municipal, quando for o caso;
§1º O licitante inscrito no Cadastro de Fornecedores do Município ou daqueles aceito pelo edital poderá substituir os documentos exigidos no edital pelo Certificado de Registro Cadastral respectivo.
Art. 16. No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.
Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que trata o caput, a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.
Art. 17. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados ou embaixadas e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.
Parágrafo único. Na hipótese de o licitante vencedor ser estrangeiro, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos de que trata o caput serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do disposto no Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.
Art. 18. Quando permitida a participação de consórcio de empresas, serão exigidos:
I – comprovação da existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante a União;
II – apresentação da documentação de habilitação especificada no instrumento convocatório por empresa consorciada;
III – comprovação da capacidade técnica do consórcio pelo somatório dos quantitativos de cada consorciado, na forma estabelecida no edital;
IV – demonstração, por empresa consorciada, do atendimento aos índices contábeis definidos no edital, para fins de qualificação econômico-financeira;
V – responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas obrigações do consórcio, nas fases de licitação e durante a vigência do contrato;
VI – obrigatoriedade de liderança por empresa brasileira no consórcio formado por empresas brasileiras e estrangeiras, observado o disposto no inciso I; e
VII – constituição e registro do consórcio antes da celebração do contrato.
Parágrafo único. Fica impedida a participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.
Art. 19. Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no sistema de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei 10.520/02, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
Art. 20. Ficará impedido de licitar e de contratar com o Município e será descredenciado no Sicaf, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
I – não assinar o contrato ou a ata de registro de preços;
II – não entregar a documentação exigida no edital;
III – apresentar documentação falsa;
IV – causar o atraso na execução do objeto;
V – não mantiver a proposta;
VI – falhar na execução do contrato;
VII – fraudar a execução do contrato;
VIII – comportar-se de modo inidôneo;
IX – declarar informações falsas; e
X – cometer fraude fiscal.
Parágrafo único. O descumprimento ao Art.20 deste Decreto implicará na inclusão imediata do licitante no registro de empresas inidôneas e suspensas do Município.
Art. 21. A autoridade competente para homologar o procedimento licitatório de que trata este Decreto poderá revogá-lo somente em razão do interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar a revogação, e deverá anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, por meio de ato escrito e fundamentado.
Parágrafo único. Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé ao ressarcimento dos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.
Art. 22. Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.
§1º A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento da impugnação.
§2º A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação.
§3º Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do certame, salvo se a impugnação recair sobre erros materiais.
Art. 23. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao pregoeiro, até três dias anteriores à data para abertura da sessão pública, na forma e condições definidas pelo Edital.
Art. 24. Qualquer modificação no edital exige divulgação pelo mesmo instrumento de publicação em que deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
Art. 25. O Município publicará, no Diário Oficial respectivo, o extrato dos contratos celebrados, nos termos do parágrafo único, do artigo 72, da Lei n° 14.133/2021.
Art. 26. Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meio eletrônico, serão documentados ou juntados no respectivo processo, cada qual oportunamente, compreendendo, sem prejuízo de outros, o seguinte:
I – termo de referência;
II – planilhas de custo, quando for o caso;
III – previsão de recursos orçamentários, com a indicação das respectivas rubricas;
IV – autorização de abertura da licitação;
V – designação do pregoeiro e equipe de apoio;
VI – edital e respectivos anexos, quando for o caso;
VII – minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso;
VIII – parecer jurídico;
IX – documentação exigida para a habilitação;
X – ata contendo os seguintes registros:
a) licitantes participantes;
b) propostas apresentadas;
c) lances ofertados na ordem de classificação;
d) aceitabilidade da proposta de preço;
e) habilitação; e
f) recursos interpostos, respectivas análises e decisões;
XI – comprovantes das publicações:
a) do aviso do edital;
b) do resultado da licitação;
c) do extrato do contrato; e
d) dos demais atos em que seja exigida a publicidade, conforme o caso.
Art. 27. A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet será aberta por comando do pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha.
§1º Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, devendo utilizar sua chave de acesso e senha.
§2º O pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital.
§3º A desclassificação de proposta será sempre fundamentada e registrada no sistema, com acompanhamento em tempo real por todos os participantes.
§4º As propostas contendo a descrição do objeto, valor e eventuais anexos estarão disponíveis na internet.
§5º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes.
Art. 28. O sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas pelo pregoeiro, sendo que somente estas participarão da fase de lance.
Art. 29. Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, quando então os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
§1º No que se refere aos lances, o licitante será imediatamente informado do seu recebimento e do valor consignado no registro.
§2º Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas no edital.
§3º O licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
§4º Não serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro.
§5º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.
§6º A etapa de lances da sessão pública será encerrada por decisão do pregoeiro.
§7º O sistema eletrônico encaminhará aviso de fechamento iminente dos lances, após o que transcorrerá período de tempo de até trinta minutos, aleatoriamente determinado, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances.
§8º Após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, para que seja obtida melhor proposta, observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas no edital.
§9º A negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes.
§10º No caso de desconexão do pregoeiro, no decorrer da etapa de lances, se o sistema eletrônico permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
§11º Quando a desconexão do pregoeiro persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão na forma eletrônica será suspensa e reiniciada somente após comunicação aos participantes, no endereço eletrônico utilizado para divulgação.
Art. 30. Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital.
§1º A habilitação dos licitantes será verificada por meio do cadastro realizado pelo provedor do sistema utilizado para o certame, nos documentos por ele abrangidos, quando dos procedimentos licitatórios realizados por órgãos integrantes da Administração Pública Municipal.
§2º Os documentos e anexos exigidos, quando remetidos via e-mail ou correspondências, deverão ser apresentados em original ou por cópia autenticada, nos prazos estabelecidos no edital.
§3º Para fins de habilitação, a verificação pelo órgão promotor do certame nos sítios oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova.
§4º Se a proposta não for aceitável ou se o licitante não atender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e, assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital.
§5º No caso de contratação de serviços comuns ou de engenharia em que a legislação ou o edital exija apresentação de planilha de composição de preços, esta deverá ser encaminhada de imediato por meio eletrônico, com os respectivos valores readequados ao lance vencedor e documentos complementares no prazo de até 2 (duas) horas a partir da solicitação do pregoeiro.
§6º No pregão, na forma eletrônica, realizado para o sistema de registro de preços, quando a proposta do licitante vencedor não atender ao quantitativo total estimado para a contratação, respeitada a ordem de classificação, poderão ser convocados tantos licitantes quantos forem necessários para alcançar o total estimado, observado o preço da proposta vencedora.
§7º Os demais procedimentos referentes ao sistema de registro de preços ficam submetidos à norma específica que regulamenta o art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993, seguindo as normas de condução prevista no decreto 10.024/19.
§8º Constatado o atendimento às exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor.Art. 31. Declarado o vencedor habilitado, o pregoeiro concederá o prazo de no mínimo 15:00 (quinze) minutos, para qualquer licitante manifestar imediata e motivadamente intenção de recurso, única e exclusivamente através do portal, a intenção de interpor recurso deve expor os motivos, respaldados legalmente os critérios legais infligidos, o qual será julgado pelo pregoeiro com base na intenção de recurso, parar que seja concedido o deferimento ou indeferimento do pedido, no caso de deferimento do pedido será concedido o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentação do recurso, única e exclusivamente através do portal, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentarem contrarrazões, única e exclusivamente através do portal, em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
Art. 32. Quanto ao benefício local para fins de julgamento das propostas com objetivo de promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional, ampliar a eficiência das políticas públicas e incentivar a inovação tecnológica, será adotado a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas na localidade, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, conforme Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006 em seu Art. 48, § 3º. Caracteriza-se como âmbito local os limites geográficos do Município onde será executado o objeto da contratação conforme Decreto Nº 8.538, de 6 de outubro de 2015 em seu Art. 1º, § 2º.
Art. 33. As assinaturas digitais devem estar aptas para verificação de acordo com o portal https://verificador.iti.gov.br, de acordo com MP n° 2.200-2/2001, de 24 de agosto de 2001.
Art. 34. Encerra a fase de lances ou de propostas, a empresa arrematante no processo deverá entregar na sede da CPL, no prazo de 03 (três) dias, a documentação de habilitação anexada no sistema.
Parágrafo único. A documentação entregue servirá como parâmetro para atestar a veracidade dos documentos anexados no portal, não podendo juntar documentos adicionais.
Art. 35. Compete a Secretaria da Administração estabelecer normas e orientações complementares sobre a matéria regulada por este Decreto.
Art. 36. Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação deste Decreto.
Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução do presente Decreto pertencerem, para que o cumpram e o façam cumprir tão inteiramente como nele se contém.
Gabinete do Prefeito de MAGALHÃES DE ALMEIDA/MA, 25 de fevereiro de 2022. Raimundo Nonato Carvalho, Prefeito Municipal.