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Lei N.º 569 de 28 de junho de 2023





CRIA O PROGRAMA DE HORAS DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS PARA PREPARAÇÃO DE TERRAS PARA O PLANTIO EM APOIO AO HOMEM DO CAMPO E PRODUTORES RURAIS DO MUNICÍPIO DE MAGALHÃES DE ALMEIDA-MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGALHÃES DE ALMEIDA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1° – O programa será desenvolvido pela municipalidade sobe coordenação da Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca, Pecuária e Meio Ambiente.

Art. 2° – Para desenvolvimento do Programa, fica o Município autorizado a beneficiar em até 02 (duas) horas gratuitas de Horas de Máquinas Agrícolas para Preparação de Terra para o Plantio em Apoio ao Homem do Campo e Produtores Rurais do município, a fim de propiciar a realização de melhorias nas condições de plantio e ampliação de lavouras, proporcionando a ampliação da área produtiva.

Parágrafo Único. – As ações referentes a este projeto acontecerão por comunidades previamente discutidas pela coordenação do programa e a administração publica municipal, sendo que poderão ser realizadas reuniões nas comunidades para esclarecimentos quanto ao funcionamento do mesmo e organização para inicio dos trabalhos.

Art. 3º – Para Usufruir dos beneficios proporcionados por esta Lei o agricultor deverá:

I – Ser eleitor do Município de Magalhães de Almeida;

II – O proprietário deverá comprovar declaração de aptidão ao PRONAF (CAP);

III – Ter renda bruta familiar mensal de até 02 (dois) salários mínimos, comprovado mediante apresentação do CAF;

IV – Deverá está inscrito no Cadastro Único do Governo Federal;

V – Realizar Solicitação junto a Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca, Pecuária e Meio Ambiente;

VI – Informar o serviço pretendido, o local onde deverá ser realizado;

VII – O atendimento será efetuado de acordo com a ordem cronológica dos prédios, sendo atendido o primeiro e assim sucessivamente;

VIII – Devera haver disponibilidade dos equipamentos;

IX – Vistoria e aprovação do serviço pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca, Pecuária e Meio Ambiente; e

X – Serão atendidas todas as solicitações de comunidade ou região, sem interrupção dos serviços, salvo por motivo justificado, sendo que os trabalhos acontecerão o ano todo.

Parágrafo Único – Os interessados terão o tempo de janeiro a maio para requerer o serviço junto a Secretaria competente, e o Município tem o tempo de julho a dezembro para executar o serviços requeridos.

Art. 4° – Os serviços somente serão realizados desde que as condições climáticas e as características do terreno permitam a realização dos mesmos, levando-se em consideração os manuais de utilização das maquinas, implementos, equipamentos, sob a observância também , da legislação ambiental.

Art. 5° – Os serviços objeto desta Lei deverão ser concedidos uma vez ao ano, independentemente do tempo entre um pedido de incentivo e outro.

Art. 6° – É de responsabilidade exclusiva do produtor rural todo e qualquer licenciamento ambiental necessário para a execução dos serviços , os quais, respectivamente , exijam licença.

Art. 7º – O beneficiário devera permitir a qualquer momento a fiscalização dos serviços pela administração publica municipal.

Art. 8º – Os recursos necessários para cobertura das despesas decorrentes da presente lei serão suportados por Dotação Orçamentária Própria, suplementadas se necessário.

Art. 9° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário .

Palácio Benedito Lima e Silva, Gabinete do Prefeito Municpal de Magalhães de Almeida/MA, em 28 de junho de 2023. Raimundo Nonato Carvalho, Prefeito Municipal.

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