FAÇA SUA BUSCA

Destaques

LEI N.º 603 de 15 de março de 2024





DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE MAGALHÃES DE ALMEIDA AS “FESTAS TRADICIONAIS RELIGIOSAS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGALHÃES DE ALMEIDA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam declarados, como patrimônio cultural de natureza imaterial do Município de Magalhães de Almeida, os seguintes eventos:

I – Festejo de São Sebastião; (Comemorado no mês de janeiro)

II – Festa da Mãe do Salvador; (Comemorado no mês de maio)

III – Festejo de Santo Antônio; (Comemorado no mês de junho)

IV – Aniversario da Fundação da Assembleia de Deus em Magalhães de Almeida; (Comemorado no mês de fevereiro)

V – Congresso do Circulo de Oração MARANATA (Comemorado no mês de setembro)

VI – Congresso de Jovens da UMADEMA – União da Mocidade da Assembleia de Deus em Magalhães de Almeida. (Comemorado no mês de novembro)

Art. 2º – Os referidos eventos ocorrem todos os anos em diferentes meses, nos dias que antecedem ou sucedem a sua data de comemoração estabelecido no calendário oficial do município de Magalhães de Almeida.

Art. 3º – Entendem-se por Patrimônio Cultural Imaterial as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas — junto com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural. Este patrimônio cultural imaterial, que se transmite de geração em geração, é constantemente recriado pelas comunidades e grupos em função de seu ambiente, de sua interação com a natureza e de sua história, gerando um sentimento de identidade e continuidade e contribuindo assim para promover o respeito à diversidade cultural e à criatividade humana, em conformidade com o Art. 2º da Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial (UNESCO, 2003).

Art. 4º – O Sistema Municipal de Cultura garante a participação da sociedade na propositura e desenvolvimento das políticas públicas para a cultura, enquanto o Fundo Municipal da Cultura garante o seu financiamento.

Art. 5º – A Secretaria Municipal de Cultura e Tutismo providenciará o que for necessário para viabilizar a execução da presente Lei.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Benedito Lima e Silva, Gabinete do Prefeito Municipal de Magalhães de Almeida – MA, em 15 de março de 2024. RAIMUNDO NONATO CARVALHO, Prefeito Municipal.

< Pular para o conteúdo
Top